TJMA - 0843739-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ILMA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ILMA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 21:14
Decorrido prazo de ILMA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:09
Juntada de petição
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26/10/2021 05:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843739-75.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ILMA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA A autora, ora exequente, peticionou pela desistência do prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (ID 37414310), com fundamento no art. 775 do CPC.
Intimado o executado, este não se opôs ao pedido de desistência (ID 39979014), contudo requereu a apreciação da impugnação à execução já apresentada, no que tange à tese de prescrição trazida pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
Passo à decisão.
Consoante o Princípio da Disponibilidade da Execução ao exequente é facultado desistir da execução a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, sem que seja necessária a anuência do executado.
Deve-se ao fato de que a execução serve para expropriar os bens do executado e satisfazer a obrigação de forma forçada, obrigação que já foi reconhecida em processo de conhecimento anterior ou consta de título executivo extrajudicial.
De modo que a decisão quanto a executar ou não a obrigação é do próprio exequente.
Somente numa hipótese a anuência do executado será obrigatória, quando houver impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material.
Neste caso, os embargos deverão ser julgados e caso sejam improcedentes ou procedentes em parte, após o trânsito em julgado, o exequente, ora embargado, poderá, por fim desistir da execução sem a concordância do embargante, devendo pagar honorários advocatícios, no entanto, não é a situação fática evidenciada nos presentes autos, que visam, tão somente o pagamento de valores decorrentes de sentença proferida no processo n.º 0014440-48.2000.8.10.0001, possibilitando, assim, a homologação da desistência.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso VIII e 775, ambos da Lei Adjetiva Civil, HOMOLOGO a desistência para EXTINGUIR a presente execução em relação à exequente ILMA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência da fase satisfativa, ao que pese a desistência do cumprimento de sentença ser um direito do exequente amparado no art. 775 do CPC, o pedido de execução do crédito devido levou o credor a acionar sua defesa técnica, o que lhe causou custos.
Observe-se que no presente caso o executado ofereceu impugnação (ID n.º 15150821).
Desse modo, face ao princípio da causalidade e a regra inserta no art. 90 do NCPC, por ser a exequente a parte que deu causa expressamente à extinção do feito, após intimação e manifestação da parte adversa, é que a condeno a pagar ao Estado do Maranhão os honorários já arbitrados anteriormente em 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 775, I do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais face ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
Os honorários contratuais pleiteados pelo advogado Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira sob o ID n.º 3269248 deverão ser executados diretamente do credor, posto que com a desistência, não há mais crédito a ser executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença continua em relação à execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento devidos ao advogado Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:59
Desentranhado o documento
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22/10/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:44
Homologado o pedido
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19/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:41
Juntada de petição
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19/01/2021 15:40
Juntada de petição
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09/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:39
Juntada de petição
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25/06/2020 13:52
Juntada de petição
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11/12/2018 11:00
Conclusos para decisão
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07/12/2018 15:36
Decorrido prazo de ILMA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 10:19
Juntada de petição
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09/11/2018 02:16
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 11:00
Juntada de Certidão
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29/10/2018 09:37
Juntada de petição
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05/09/2018 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 12:16
Juntada de petição
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20/08/2018 00:17
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:18
Conclusos para despacho
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21/07/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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