TJMA - 0801908-32.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 10:10
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801908-32.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A DEMANDADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que reside no bairro, TURU, pertencente à abrangência do 10° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 61/2013.
Ademais, o prazo prescricional para propor a ação é 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V do Código Civil, pois, se trata de reparação e não ação de cobrança.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito Titular. -
27/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 07:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-93.2020.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 13:35
Processo nº 0004461-32.2018.8.10.0001
Roberto Coelho Rocha Junior
Roberto Cesar Barbosa Tavares
Advogado: Erivelton Santos Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 13:19
Processo nº 0808014-49.2021.8.10.0001
E. N. Bello Farmacia de Manipulacao - ME
Hildene Lisboa Pereira
Advogado: Wallace Saberney Lago Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 05:51
Processo nº 0801096-39.2020.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Vanessa Grazianne Costa Pereira
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:00
Processo nº 0808014-49.2021.8.10.0001
Hildene Lisboa Pereira
E. N. Bello Farmacia de Manipulacao - ME
Advogado: Wallace Saberney Lago Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 11:55