TJMA - 0808014-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 15:00
Baixa Definitiva
-
28/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/11/2021 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:49
Decorrido prazo de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 11/10/2021 A 18/10/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808014-49.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: E.
N.
BELLO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ME ADVOGADOS: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB/MA 8.050) E OUTROS APELADA: HILDENE LISBOA PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O tema central do recurso consiste em se definir se e devido ou não indenização a título de dano moral ao apelante.
II - A questão dos presentes autos diz respeito aos prejuízos experimentados pela Autora em decorrência da relação comercial mantida com a ré voltada à pretensa aquisição do produto MANITOL 20% 500ML, vez que, por erro, a vendedora entregou outro medicamente chamado Álcool de cereais, o que não foi percebido pela autora.
III - Aduziu que, confiando no medicamento entregue pela preposta da ré, efetuou sua ingestão, “o que ocasionou queimação em sua boca, garganta, estômago, além de sentir ânsia de vômito por ser muito forte”.
IV – Do contexto dos autos, infere-se que a apelante, na qualidade de fornecedora de serviço “farmácias de manipulação”, não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor em ser ressarcido pelos danos oriundos, nos termos do art. 373, II do CPC.
V -
Por outro lado, a autora/apelada logrou êxito em comprovar a relação comercial mantida com a apelante voltada à pretensa aquisição do produto MANITOL 20% 500ML, conforme nota de compra de ID 11711607- Pág. 3, tendo sido acostado inclusive o comprovante de pagamento.
O agendamento da colonoscopia e a prescrição desse fármaco também foi demonstrada pelo doc.
ID 11711607 - Pág. 5 a 8, sendo que os docs. de mesmo ID págs 6 e 7 evidenciam que a apelada necessitou de atendimento no setor de gastroenterologia em 10/09/2020, tendo sido prescrita medicação voltada ao alívio das dores decorrentes da ingestão do medicamento erroneamente entregue.
VI - No caso em apreço, após analisar o caso de forma pormenorizada, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela imperiosa manutenção da indenização ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao requerente, mostrando-se, assim, justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível.
VII – Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:41
Conhecido o recurso de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME - CNPJ: 03.***.***/0004-27 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 10:27
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 02:47
Decorrido prazo de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:46
Decorrido prazo de HILDENE LISBOA PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 05:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 05:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009368-16.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Raimundo Nonato Ferreira Filho
Advogado: Caio Arouche Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 08:23
Processo nº 0009368-16.2019.8.10.0001
Joao Batista Lopes da Silva Sousa
Raimundo Nonato Ferreira Filho
Advogado: Caio Arouche Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 11:57
Processo nº 0801149-93.2020.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 07:58
Processo nº 0801149-93.2020.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 13:35
Processo nº 0004461-32.2018.8.10.0001
Roberto Coelho Rocha Junior
Roberto Cesar Barbosa Tavares
Advogado: Erivelton Santos Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 13:19