TJMA - 0808014-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:48
Outras Decisões
-
17/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/09/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:11
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:41
Juntada de petição
-
04/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:46
Juntada de petição
-
11/09/2024 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:26
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:08
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:58
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:58
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:40
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:14
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DESPACHO Consta dos autos manifestação da parte autora informando do descumprimento do acordo homologado por sentença em ID 95623102.
Destarte, determino a intimação do réu, por seus advogados constituídos, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, acerca do descumprimento alegado.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HILDENE LISBOA PEREIRA em desfavor de E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME, devidamente qualificados.
Tem-se que a parte ré juntou aos autos proposta de acordo, no ID 91164604, objetivando a extinção do presente cumprimento de sentença, sobre o qual a autora manifestou expressa concordância (id 93537589).
Ademais, verifico que fora acordado entre as partes a liberação do saldo bloqueado de R$ 3.135,91 em favor da autora, além do parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas, com início do pagamento em julho de 2023 e fim em outubro do mesmo ano.
Ademais restou acordado que após o cumprimento da obrigação, o nome da empresa será retirado do cadastro de inadimplentes Serasa Expirian.
Outrossim, o Defensor Público que assiste a autora oportunamente informou que o valor de R$ 1.794,91 do saldo devedor é devido à Defensoria Pública a título de honorários sucumbenciais, bem como requereu que após cumprida a avença pelo réu, seja o valor devido transferido ao FADEP (nome personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP – CNPJ n. 22.***.***/0001-24, mantido no Banco do Brasil (001), Agência 3846-6, conta 8.027-6).
Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes.
Destarte, considerando o termos acordados, e por ser incontroverso o valor de R$ 3.135,91, DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica deste valor, e seus acréscimos, para a conta do Banco do Brasil (001), conta corrente nº 28.304-5 em nome de Hildene Lisboa Pereira, Agência 5784-3, CPF nº 054,852,233-20, conforme requerido em petição de id 93537599.
Após, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicado em razão do disposto no art. 513, caput, do mesmo Diploma, a fim de ser concedido às partes oportunidade de cumprimento da obrigação, na forma transacionada.
Cumprido o acordo ter-se-á a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença.
Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:03
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 22/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte requerida, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem, em cumprimento a decisão de ID retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeço intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Geysa Cristina Leite de Oliveira Técnica Judiciária -
01/04/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão: a) intimo o executado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora. b) intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que os veículos localizados em nome da parte executada encontram-se com restrição.
Segunda-feira, 13 de Março de 2023 Geysa Cristina Leite de Oliveira matrícula 151548 -
13/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:11
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:45
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:05
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:15
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 20:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta, ID nº 66409070, oferecida pela parte autora.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
13/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:24
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
09/05/2022 09:00
Conciliação infrutífera
-
09/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
25/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:43
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
29/03/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
29/03/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 09:14
Juntada de petição
-
17/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 03:06
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 08/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:34
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:56
Juntada de petição
-
14/02/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 23:57
Juntada de petição
-
16/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808014-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HILDENE LISBOA PEREIRA REPRESENTADO: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - OAB/MA 8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A, ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE a demandada, por seus advogados, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo comprovação do pagamento, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhidas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 10.256,66 (dez mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO consulta sobre a existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito nestes meios de constrição, INTIME-SE a autora para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:59
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:43
Juntada de petição
-
09/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2021 15:00
Juntada de despacho
-
03/08/2021 05:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:48
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:48
Juntada de apelação
-
25/06/2021 23:03
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:03
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:04
Juntada de petição
-
16/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 16:08
Outras Decisões
-
15/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:43
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 22:00
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:47
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 06:58
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:25
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 00:08
Juntada de petição
-
12/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:43
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:39
Juntada de termo
-
28/04/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 14:41
Juntada de
-
27/04/2021 09:47
Juntada de
-
26/04/2021 09:45
Juntada de contestação
-
22/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-93.2020.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 07:58
Processo nº 0801149-93.2020.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 13:35
Processo nº 0004461-32.2018.8.10.0001
Roberto Coelho Rocha Junior
Roberto Cesar Barbosa Tavares
Advogado: Erivelton Santos Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 13:19
Processo nº 0808014-49.2021.8.10.0001
E. N. Bello Farmacia de Manipulacao - ME
Hildene Lisboa Pereira
Advogado: Wallace Saberney Lago Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 05:51
Processo nº 0801096-39.2020.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Vanessa Grazianne Costa Pereira
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:00