TJMA - 0809236-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:00
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 03:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 13:24
Juntada de malote digital
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13/05/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e provido
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12/05/2022 09:47
Juntada de voto divergente
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11/05/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 09:47
Desentranhado o documento
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 08:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 16:03
Juntada de parecer
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07/12/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:15
Juntada de termo de juntada
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27/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 12:48
Juntada de malote digital
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26/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0809236-55.2021.8.10.0000 Processo referência: 0800830-90.2018.8.10.0019 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Álvaro Luiz Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Beneficiário : Almir Alves de Sousa Advogado : Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA 9.403) DECISÃO Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou, por meio de ID 10644899, reclamação com pedido de liminar contra o acórdão nº 3345/2020-2, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) que deu parcial provimento ao Recurso Inominado em referência, em que figura como recorrente o acima beneficiário, para manter a sentença que julgou procedente a ação originária para afastar a carência de ação e condenar, solidariamente, as seguradoras ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% do valor máximo da Lei nº 11.482/07.
No caso, o processo se encontra integralmente no ID 10644903, e ali consta laudo do IML que do acidente discutido na origem resultou, para a vítima, “debilidade funcional parcial moderada e permanente dos movimentos da coxa direita”, além da sentença e do acórdão.
Sustenta o reclamante que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Prossegue, aduzindo que, na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) sem considerar a informação constante no laudo, de que trata-se de debilidade moderada, razão pela qual entende deve ser aplicado o redutor para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC.
O beneficiário apresentou manifestação no ID 11159359. É o relatório.
DECIDO.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
O reclamante insurge-se contra o acórdão da Turma Recursal que teria ferido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, verifico, no laudo acostado nos autos, que, em razão do acidente sofrido, o periciando apresenta “debilidade funcional parcial moderada e permanente dos movimentos da coxa direita”.
Ou seja, uma vez que a vítima não sofreu danos corporais totais, deve, pois, a indenização do seguro obrigatório obedecer a regra estabelecida na Tabela para a gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474/STJ. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Súmula 544/STJ. “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, art. 3º, II, §1º, II, assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) No caso, a tabela anexa à Lei 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização securitária nos casos como o que ora se discute, o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e, diante da informação de que o acidente resultou em debilidade com repercussão média, mostra-se aplicável o percentual de graduação da lesão, em 50%, conforme dispositivo legal acima, o que resulta em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
II - Recurso parcialmente provido”. (TJMA, Ap 0553232016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, defiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante para determinar o prosseguimento da execução tão somente quanto à parte incontroversa do valor da condenação, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que a reclamante admite como sendo o valor devido, devendo este ser atualizado monetariamente conforme determinado na sentença de 1º grau.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
25/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2021 19:38
Juntada de petição (3º interessado)
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29/06/2021 18:42
Juntada de petição (3º interessado)
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27/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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