TJMA - 0814902-19.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:19
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/11/2023 00:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0814902-19.2018.8.10.0040 Recorrentes: Raimundo Nonato Rodrigues Da Silva Advogado: Carlos Edson Alves Da Costa (OAB/Ma 11.150) Recorrido: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB Rj 113.786) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, reconheceu a legitimidade dos descontos relativos a seguro de acidentes pessoais coletivo.
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão violou os arts. 1.022, II do CPC ao argumento de que o Acórdão deixou de se manifestar a respeito do ônus da instituição bancária de provar que houve a contratação de seguro mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, o que não ocorreu.
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 29536542. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão reconheceu a legitimidade das cobranças, pois “verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 23851670, que o consumidor, ora Apelado anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo”ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.” (ID 26274966).
Dessa forma, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois o Acórdão explicitou as razões pelas quais restou demonstrado que o Recorrente teve prévia ciência das condições da contratação.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:20
Recurso Especial não admitido
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29/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:22
Juntada de termo
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0814902-19.2018.8.10.0040 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA (OAB/MA 11.150) RECORRIDA: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB//RJ 113.786) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 01 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:59
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0814902-19.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA (OAB/MA 111.150) EMBARGADA: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB//RJ 113.786) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
No caso dos autos, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios relativamente a realização de prova pericial eis que o Embargante aduz eventual omissão, quando na verdade o acórdão recorrido analisou devidamente as questões ventiladas.
II.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0814902-19.2018.8.10.0040, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em face de decisão colegiada que deu provimento ao apelo interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, para reformar a sentença de base para declaradas improcedentes os pedidos da exordial.
Na base, aduz o autor que observou que não estava recebendo o valor integral do seu beneficio social sob a matrícula nº 550.997.424-5, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
E que após buscar informações, descobriu pelos funcionários do Banco/embargado que os valores não estavam sendo disponibilizados em sua integralidade em virtude do seguro feito em seu nome, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, conforme costa no extrato em anexo ID 23851659.
Os pedidos foram julgados procedentes, nos termos a seguir: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida.
CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO, ainda, o Requerido à devolução dos valores já descontados, de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). (...) O apelo autoral foi conhecido e provido.
Dessa decisão, o autor opôs embargos declaratórios.
O embargante aponta omissão quanto às provas carreadas aos autos, que comprovariam a contratação.
Requer efeito infringente para, sanando a omissão, reformar a decisão monocrática e julgar procedente a pretensão autoral. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007).
Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo.
Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há omissão e erro material a ser sanado ou corrigido.
Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão de minha relatória, tendo a ratio decidendi justamente na ausência de prova da convergência de vontade, expressa através de contrato, com cláusulas obrigatórias, que especifica claramente as características da contratação.
Transcrevo excerto do Decisum hostilizado: “Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 23851670, que o consumidor, ora Apelado anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio, declarando, inclusive, o seguinte:”.
No caso dos autos, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios relativamente a realização de prova pericial eis que o Embargante aduz eventual omissão, quando na verdade o acórdão recorrido analisou devidamente as questões ventiladas.
Nada obstante, em melhor análise da lide originária e do confronto entre a assinatura aposta no contrato de adesão ao seguro de acidentes pessoais e a assinatura do Embargante, verifico que não há evidentemente divergência grosseira entre as assinaturas.
Verifica-se, que em mero confronto ocular, que as assinaturas não são absolutamente distintas, não sendo verossímel a tese apresentada pelo Embargante, ou seja, de que sua assinatura fora falsificada, sendo despicienda a produção de laudo pericial quando de forma evidente o magistrado conseguir verificar que não existe vício no contrato assinado.
Assim sendo, entendo que o contrato em questão não possui mácula capaz de afastar a sua exigibilidade, não sendo necessário solicitar pericia grafotécnica para comprovar se a assinatura contida no contrato de adesão era mesmo do Embargante.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios.
A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma.
Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes.
DJ 18/03/2022).
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC1.
São Luís,03 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Relator 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
07/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 06:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 22:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0814902-19.2018.8.10.0040 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113.786) APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA (OAB/MA 11.150) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 23851670, que o consumidor, ora Apelado anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio, declarando.
II.
Nesses termos, restou comprovado que o Apelado teve prévia ciência das condições da contratação.
III.
Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante.
IV.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814902-19.2018.8.10.0040ustiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA visando a anulação de descontos relativos a seguro o qual afirma não ter contratado, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Aduz o autor na inicial que observou que não estava recebendo o valor integral do seu beneficio social sob a matrícula nº 550.997.424-5, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Assim, após buscar informações descobriu pelos funcionários do Banco/recorrente onde efetua o saque de seu beneficio, quanto dos funcionários da autarquia previdenciária, que os valores não estavam sendo disponibilizados em sua integralidade em virtude do seguro feito em seu nome, no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) mensais, conforme costa no extrato em anexo ID 23851659.
Após análise do corpo probatório o juiz de base decidiu julgar procedente o pedido nos seguintes termos ID 23851677: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida.
CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO, ainda, o Requerido à devolução dos valores já descontados, de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).(...) Em suas razões defende o Banco/Apelante em síntese, (i) que a contratação foi realizado de forma regular, com anuência do recorrido, inclusive coberto pelos benefícios do seguro por todo o tempo contratado; (ii) da inexistência do dever de indenizar a título de dano material; (iii) Inexistência do dever de indenizar a título de dano moral.
Por fim, requer a reforma da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo “a quo” para a improcedência total dos pedidos aduzidos na petição inicial.
Sem contrarrazões A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte da SABEMI SEGURADORA S/A, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de seguro de vida, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), constatadas nos extratos anexados na inicial ID 23851659.
Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelado, idoso, verificou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado.
No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, caberia a seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do recorrido.
Todavia, se desincumbiu de tal ônus, apresentando a cópia de contrato ID 23851670.
De outra banda, vislumbra-se que a Apelada demonstrou, através dos extratos bancários (ID 23851659) ter a seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 23851670, que o consumidor, ora Apelado anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio, declarando, inclusive, o seguinte: Autorizo expresamente a SABEMI a comandar os descontos dos prêmios do seguro, conforme opção acima.
AUTORIZO meu órgão pagador a acatá-los, respeitando os termos da presente contratação.
AUTORIZO também o banco acima a acatar os descontos dos prêmios, integral e/ou parcial, comprometendo-me a manter saldo suficiente. (…) AUTORIZO a SABEMI e/ou empresa de cobrança a sua ordem comandar os descontos por qualquer outra modalidade de cobrança. (…) DECLARO, sob as penas da lei, que me encontro em plenas condições de saúde e am atividade de trabalho e que não tenho nenhuma deficiência em órgãos do sentido (visão e/ou audição) ou defeitos físicos em membros ou órgãos, nem moléstia que me obrigue a consultar médicos ou fazer exames periodicamente.
Nesses termos, restou comprovado que o Apelado teve prévia ciência das condições da contratação.
Portanto, a sentença merece reforma.
Esta Câmara já se manifestou neste sentido, conforme depreende-se do julgado de caso semelhante de relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 53.983/2016.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado.
II.
Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, deve o contrato ser considerado nulo e os descontos dele decorrentes, indevidos, cabendo restituição em dobro e danos morais por ofensa aos direitos do consumidor.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ MA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível de nº 0800570-82.2019.8.10.0114, Data do Ementário: 17/11/2020) Colaciono outros julgados desta Corte: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948).
III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019 , DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam declaradas improcedentes os pedidos da exordial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:05
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDSON ALVES DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/03/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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