TJMA - 0803869-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 09:49
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 17:21
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 19:29
Juntada de petição
-
28/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:50
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
30/11/2021 21:58
Juntada de petição
-
24/11/2021 22:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 22:03
Decorrido prazo de CONCRETA - CIMENTO E DERIVADOS LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:59
Decorrido prazo de ALCIDES GONCALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803869-61.2020.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Adimplemento e Extinção] Requerente: ALCIDES GONCALVES DA SILVA Requerido: CONCRETA - CIMENTO E DERIVADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr. ROBERVAL SOARES DA SILVA - OAB/MA 11974, do Terceiro Interessado: Dr. ROBERVAL SOARES DA SILVA - OAB/MA 11974 e do(a) requerido(a), Dr.
RICHARD SEBA CALDAS - OAB/MA 6285, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por ESPÓLIO de Alcides Gonçalves da Silva, representado pela Inventariante VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em desfavor de CONCRETA-CIMENTO E DERIVADOS LTDA., todos já qualificados nos autos.
Antes da sentença, as partes realizaram acordo, bem como, pugnaram por sua homologação, conforme petição de ID. 39584339.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo em audiência, conforme petição de ID. 39584339.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 18 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
25/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:04
Homologada a Transação
-
07/01/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 15:44
Juntada de petição
-
02/12/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:02
Juntada de petição
-
26/10/2020 19:57
Juntada de diligência
-
07/10/2020 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 19:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/10/2020 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 22:25
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 15:12
Outras Decisões
-
23/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 23:41
Juntada de petição
-
14/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:20
Juntada de petição
-
22/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 00:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-12.2020.8.10.0006
Claudene Ferreira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 15:58
Processo nº 0003601-10.2015.8.10.0139
Graciete Bezerra Martins
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 20:31
Processo nº 0000861-49.2014.8.10.0128
Maria do Livramento Alves Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2014 00:00
Processo nº 0003601-10.2015.8.10.0139
Graciete Bezerra Martins
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2015 00:00
Processo nº 0000861-49.2014.8.10.0128
Maria do Livramento Alves Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:13