TJMA - 0800400-12.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:30
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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06/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:47
Juntada de Alvará
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22/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800400-12.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDENE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A, alegando excesso de execução, tendo em vista erro de cálculo da parte autora.
A executada argumenta que o cálculo apresentado pela exequente, no ID 72158068, não obedeceu ao que determinou a sentença, pois utilizou como termo inicial tanto para a contagem da correção monetária quanto dos juros, a data do sinistro, quando a sentença determinou como termo inicial para correção monetária, a data do pagamento administrativo, ou seja, 10/03/2020, e para os juros, a data inicial é a data da citação, a qual ocorreu em 05/11/2020.
A impugnada, por sua vez, em contrarrazões, concorda com os cálculos da embargante e requer a expedição do alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados voluntariamente, pondo fim à execução. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão à embargante, pois a parte embargada não observou o termo inicial de contagem dos juros, qual seja, a data da citação.
Os cálculos elaborados pela embargada utilizaram como termo inicial para a contagem dos juros a da correção monetária, em dissonância com o que determinou a sentença condenatória, confirmada pelo Acórdão de ID 71992301.
Desse modo, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Embargante, pois estão de acordo com o comando sentencial.
Em face do exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução para determinar que o valor da execução é de R$ 6.726,16 (seis mil, setecentos e vinte seis reais e dezesseis centavos), bem como determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, no valor acima citado, depositado pelo requerido no ID 72972907. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 19:54
Juntada de petição
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12/09/2022 19:53
Juntada de petição
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22/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:47
Juntada de petição
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08/08/2022 15:32
Juntada de petição
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08/08/2022 15:31
Juntada de petição
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08/08/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 17:15
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:11
Juntada de petição
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25/07/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 23:21
Juntada de petição
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22/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:47
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:47
Juntada de despacho
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17/01/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800400-12.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDENE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
26/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:23
Decorrido prazo de CLAUDENE FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:07
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/09/2021 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 08:19
Juntada de contestação
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20/09/2021 15:07
Juntada de petição
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07/04/2021 13:26
Juntada de petição
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16/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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25/02/2021 22:46
Juntada de contestação
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05/11/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 20:26
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/07/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 07:57
Juntada de diligência
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25/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/07/2020 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2020 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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