TJMA - 0800400-12.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800400-12.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDENE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A, alegando excesso de execução, tendo em vista erro de cálculo da parte autora.
A executada argumenta que o cálculo apresentado pela exequente, no ID 72158068, não obedeceu ao que determinou a sentença, pois utilizou como termo inicial tanto para a contagem da correção monetária quanto dos juros, a data do sinistro, quando a sentença determinou como termo inicial para correção monetária, a data do pagamento administrativo, ou seja, 10/03/2020, e para os juros, a data inicial é a data da citação, a qual ocorreu em 05/11/2020.
A impugnada, por sua vez, em contrarrazões, concorda com os cálculos da embargante e requer a expedição do alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados voluntariamente, pondo fim à execução. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão à embargante, pois a parte embargada não observou o termo inicial de contagem dos juros, qual seja, a data da citação.
Os cálculos elaborados pela embargada utilizaram como termo inicial para a contagem dos juros a da correção monetária, em dissonância com o que determinou a sentença condenatória, confirmada pelo Acórdão de ID 71992301.
Desse modo, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Embargante, pois estão de acordo com o comando sentencial.
Em face do exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução para determinar que o valor da execução é de R$ 6.726,16 (seis mil, setecentos e vinte seis reais e dezesseis centavos), bem como determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, no valor acima citado, depositado pelo requerido no ID 72972907. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
21/07/2022 15:47
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:26
Decorrido prazo de CLAUDENE FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:16
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800400-12.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A RECORRIDO: CLAUDENE FERREIRA ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2607/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
REPERCUSSÃO INTENSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO . 1. FATOS –. Diz o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 03/03/2019, do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25, motivo pelo qual requer a complementação, a título de verba indenizatória. 2. SENTENÇA – Julgou procedente em parte o pedido do autor, para o requerente pagar a importância de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) , nos termos do art. 3º, inc.
II da lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007, T, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3. DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 4. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do membro inferior”, Devendo ser reduzido o “quantum” indenizatório. entretanto, no presente caso, pois r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (repercussão intensa), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente.
Uma vez aplicado o aludido percentual e a dedução do valor recebido administrativamente, deparamo-nos com a seguinte situação: o resultado de R$ $ 4.559,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavo s) , observância da Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. 6.
RECURSO: Conhecido e provido para reduzir o valor para R$ $ 4.559,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) . 7.
CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. 8. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Sem condenação em honorários sucumbenciais .
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a condenação para R$ 4.559,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) .
Custas processuais na forma da lei.
Sem Honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora [1] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:42
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido
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31/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:20
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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