TJMA - 0803186-25.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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09/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 09:17
Outras Decisões
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31/03/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803186-25.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA DE NAZARE RODRIGUES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
08/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 12:18
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:33
Juntada de petição
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13/08/2020 10:10
Juntada de Alvará
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13/08/2020 10:09
Juntada de Alvará
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06/08/2020 15:00
Juntada de petição
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30/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 17:10
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2020 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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06/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:50
Outras Decisões
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05/12/2019 11:51
Conclusos para despacho
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05/12/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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