TJMA - 0801183-29.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:42
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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16/02/2022 14:50
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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29/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801183-29.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SAMARA DO NASCIMENTO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)".
Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0801182-44.2021.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Trata-se, em apertada síntese, de ação movida por SAMARA DO NASCIMENTO CABRAL em face do(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II, ao argumento de que foi inscrito(a0 em cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de débito no valor de R$ 521,00, relativo ao contrato n.º *16.***.*81-29, que alega não haver celebrado com o(a) requerido(a).
Pede, pois, seja declarada inexistente a aludida relação jurídica, excluído o seu nome dos órgãos restritivos, além de condenado o(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega haver sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando que a inscrição é devida porque a parte requerente teria firmado contrato com a Natura Cosméticos S.A., cujo débito foi objeto de cessão de crédito, estando inadimplente em relação à referida operação, sendo, portanto, legítima a inscrição efetuada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Li atentamente as alegações das partes e examinei com denodo as provas produzidas, de modo que estou convicto de que não assiste razão ao(à) requerente.
No caso sub examen, não se questiona a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto evidente a relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), nos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei n.° 8.078/90. Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o caso em comento reveste-se de peculiaridades.
A instituição requerida juntou com a contestação cópia do contrato firmado pela autora com a empresa cedente (id n.º 57281057), com aposição de assinatura semelhante à do(a) autor(a), além de nota fiscal dos produtos adquiridos (id n.º 57281058), tudo a afastar a alegação de inexistência da dívida que originou a anotação nos órgãos restritivos.
Ademais, carreou aos autos certidão do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a comprovar a sua qualidade de cessionário dos direitos e obrigações relativas ao contrato n.º *16.***.*81-29, no valor de R$ 261,29, que tem como cedente Natura Cosméticos S.A. e cedido(a)/financiado(a) o(a) requerente, além de carta enviada ao endereço da parte autora comunicando a cessão.
Ressalta-se, a propósito, que o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(...) a ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito".(STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018).
Por outro lado, sobre a contestação e os documentos juntados, o advogado da parte requerente quedou-se inerte, sequer comparecendo à audiência una de conciliação, instrução e julgamento como estava obrigado.
Assim, não havendo prova robusta e suficiente que demonstre que a inscrição do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, deve-se considerar que a conduta da instituição foi correta.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ 29.***.***/0001-06.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/01/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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05/12/2021 14:17
Audiência Una realizada para 03/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:03
Juntada de petição
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02/12/2021 15:46
Juntada de petição
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30/11/2021 14:02
Juntada de contestação
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23/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801183-29.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SAMARA DO NASCIMENTO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 03/12/2021, às 10h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:42
Audiência Una designada para 03/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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