TJMA - 0815984-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 14:50
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815984-06.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante(S): Ana Claudia Ferreira Martins.
Advogado(A/S): Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/Ma Nº 11.507).
Agravado(A/S): Estado do Maranhao.
Advogado(A/S): Rodrigo Maia Rocha.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
II.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
III.
Há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
IV.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância.
V.
Agravo de Instrumento Desprovido.
Sem manifestação Ministerial embora devidamente intimado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:41
Juntada de petição
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16/09/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815984-06.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante(S): Ana Claudia Ferreira Martins.
Advogado(A/S): Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/Ma Nº 11.507).
Agravado(A/S): Estado do Maranhao.
Advogado(A/S): Rodrigo Maia Rocha.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 64016039, dos autos nº 0849616-88.2019.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
14/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815984-06.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante(S): Ana Claudia Ferreira Martins.
Advogado(A/S): Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/Ma Nº 11.507).
Agravado(A/S): Estado do Maranhao.
Advogado(A/S): Rodrigo Maia Rocha.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
25/05/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:49
Juntada de petição
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20/11/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815984-06.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ANA CLAUDIA FERREIRA MARTINS.
ADVOGADO(A/S) : CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA nº 11.507 ), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB/MA nº. 10.012).
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A/S) :RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
27/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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