TJMA - 0801276-79.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:34
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 10:09
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:08
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 06:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 06:40
Juntada de despacho
-
22/08/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2022 13:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 14:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:59
Juntada de apelação cível
-
03/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801276-79.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 45096849).
Aventa preliminar de (a) conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, apresentou intempestivamente (id 49453526), quando pugna pela procedência do pedido.. É o breve relatório.
Fundamento.
DA PRELIMINAR Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
DA JUNTADA DO CONTRATO APÓS PRAZO DE CONTESTAÇÃO No tocante à juntada de documento após a contestação, esclareça-se que não há impedimento de juntada de provas pelas partes após esse marco temporal, mas antes do momento de especificação de provas, pois não há que se falar em preclusão probatória antes mesmo da fase destinada para tanto.
Como bem esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentários ao art. 434 do CPC/2015, “a jurisprudência, contudo, tem relativizado o rigor da previsão do artigo em comento” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 527).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há diversos precedentes nesse sentido, como excerto a seguir transcrito: “Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé (REsp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018).
Na espécie, a parte demandante teve a oportunidade se manifestar a respeito dos documentos juntados assegurando, assim, o devido contraditório.
No tocante à má-fé, não existem indicativos de que a parte demandada tenha agido de tal modo, mormente pelo fato de que não haveria benefício a ela em retardar a juntada das provas em questão.
Por fim, não se pode descurar que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º do CPC/2015).
Não é razoável ignorar a prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar a realidade dos fatos, e julgar o feito de forma contrária à realidade, tão somente em razão de uma interpretação do art. 434 do CPC, que ao juízo deste magistrado é equivocada.
Como bem ilustram as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência de suporte fático que autoriza sua incidência) e dever equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona). (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 159).
Por esses motivos, é perfeitamente válida a devida análise dos apontamentos no caso em questão.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 49004477).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:55
Juntada de petição
-
14/07/2021 08:56
Juntada de petição
-
11/07/2021 13:23
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 09/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-97.2021.8.10.0108
Lourival Prado de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 13:28
Processo nº 0802855-78.2021.8.10.0049
Bradesco Saude S/A
Joao Gabriel de Oliveira Barros
Advogado: Sarah Maria Sampaio Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800404-97.2021.8.10.0108
Lourival Prado de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 12:55
Processo nº 0802855-78.2021.8.10.0049
Joao Gabriel de Oliveira Barros
Bradesco Saude S/A
Advogado: Sarah Maria Sampaio Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 19:19
Processo nº 0801276-79.2020.8.10.0098
Banco Pan S.A.
Joao Oliveira da Silva
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 13:51