TJMA - 0800404-97.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n° 0823016-91.2023.8.10.0000
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23/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:25
Juntada de petição
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05/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:11
Juntada de petição
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07/06/2023 11:50
Juntada de petição
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800404-97.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:16
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:39
Juntada de petição
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06/12/2022 15:17
Juntada de petição
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25/07/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:32
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 04:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 20 de junho de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117 -
20/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/06/2022 05:10
Recebidos os autos
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15/06/2022 05:10
Juntada de despacho
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24/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2021 11:49
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800404-97.2021.8.10.0108 REQUERENTE: LOURIVAL PRADO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte apelada nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pindaré-Mirim/MA, 28 de outubro de 2021.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 28 de outubro de 2021.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057 -
28/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:22
Juntada de apelação
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25/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800404-97.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE COBRANCA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LOURIVAL PRADO DDE MOURA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 393200488, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 43016290). Apresentada réplica (ID 44183469). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 393200488 (ID 43016303), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, os quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
21/10/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 14:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:53
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:03
Juntada de contestação
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24/02/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/02/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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