TJMA - 0802163-30.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:12
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 09:14
Decorrido prazo de SARA MANUELE COSTA DOS REIS em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802163-30.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA MANUELE COSTA DOS REIS Advogado do(a) DEMANDANTE: SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 REQUERIDO(A): CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para juntada de protocolo e resposta de reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov, manteve-se silente. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e intime-se somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 15/04/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
16/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/03/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802163-30.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA MANUELE COSTA DOS REIS Advogado do(a) DEMANDANTE: SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 REQUERIDO(A): CLARO S.A. DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais. Fica de logo autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate ausência de tempo hábil para realização da audiência na data marcada pelo Sistema.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor . Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:47
Juntada de termo
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18/12/2020 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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