TJMA - 0856555-89.2016.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/01/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:53
Processo Desarquivado
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11/01/2023 10:16
Arquivado Provisoriamente
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24/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:17
Juntada de petição
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25/06/2022 09:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:02
Juntada de termo
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14/06/2022 15:31
Juntada de petição
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19/05/2022 11:24
Juntada de petição
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10/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:02
Juntada de petição
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23/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:55
Juntada de Ofício
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18/02/2022 21:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:05
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 085655-89.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: PAULO VICTOR MARTINS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO Considerando o equívoco constante da decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 54856608), haja vista que foi determinada a expedição de RPV em relação aos honorários advocatícios em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos previstos para pagamento pelo executado, chamo o feito à ordem para corrigir o erro em questão, tornando sem efeito o trecho da decisão mencionada no que tange à determinação de expedição de RPV, qual seja: “...e de Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do seu advogado, Dr.
Tibério Mariano Martins Filho, no valor de R$ 11.802,81 (onze mil oitocentos e dois reais e oitenta e um centavos), a ser encaminhado ao Representante Legal do Instituto de Assistência e Previdência do Município - IPAM para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.” .
Ato contínuo, considerando a renúncia expressa do autor e de seu patrono ao valor excedente ao teto limite mencionado (ID 56967802), DETERMINO o cancelamento da Requisição anteriormente expedida (ID 56071510) e a expedição de novo Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do advogado do exequente, Dr.
Tibério Mariano Martins Filho, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser encaminhado ao Representante Legal do Instituto de Assistência e Previdência do Município - IPAM para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.”.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Cumpra-se a determinação de expedição de Ofício de Precatório em favor do exequente constante do ID 56967802.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
10/12/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2021 09:31
Juntada de petição
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25/11/2021 07:38
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:41
Juntada de petição
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:12
Juntada de Ofício
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11/11/2021 09:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2021 11:59
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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10/11/2021 11:36
Juntada de petição
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25/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/08/2021 23:59.
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15/06/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:05
Juntada de petição
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17/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:21
Juntada de despacho
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02/03/2018 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2018 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/02/2018 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2018 00:54
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 25/01/2018 23:59:59.
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16/01/2018 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2017 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2017 07:15
Expedição de Mandado
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06/12/2017 17:12
Julgado procedente o pedido
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23/10/2017 07:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/08/2017 23:59:59.
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27/08/2017 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 17:03
Conclusos para decisão
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22/06/2017 17:23
Expedição de Mandado
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26/05/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 11:00
Conclusos para despacho
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17/05/2017 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 10:33
Expedição de Informações pessoalmente
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18/04/2017 06:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 09:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2017 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2017 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/02/2017 02:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/12/2016 23:59:59.
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01/12/2016 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2016 13:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS FERREIRA em 18/11/2016 23:59:59.
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04/11/2016 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2016 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2016 08:32
Expedição de Mandado
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31/10/2016 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2017 09:30.
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31/10/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 15:51
Conclusos para decisão
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20/10/2016 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2016 14:33
Juntada de Certidão
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07/10/2016 12:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/09/2016 19:20
Conclusos para decisão
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26/09/2016 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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