TJMA - 0802061-19.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 20:22
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:13
Decorrido prazo de MAELSON FERREIRA GUTERRES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802061-19.2019.8.10.0052 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: MAELSON FERREIRA GUTERRES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de MAELSON FERREIRA GUTERRES, todos qualificados nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra.
Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num.40242517, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Custas iniciais a serem distribuídas reciprocamente pelas partes, caso ainda devidas, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, face a assistência judiciária gratuita que concedo a ambos. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3].
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
25/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:57
Homologada a Transação
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01/09/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:45
Juntada de petição
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12/10/2020 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:33
Homologada a Transação
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18/06/2020 10:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/04/2020 17:40
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:10
Juntada de petição
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12/03/2020 15:21
Juntada de petição
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18/02/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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