TJMA - 0800540-47.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 22:47
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:47
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 10:50
Juntada de termo
-
26/04/2022 09:55
Juntada de termo
-
22/04/2022 13:02
Juntada de Alvará
-
22/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:34
Juntada de termo
-
20/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:04
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:04
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 16:39
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800540-47.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: TIM CELULAR, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 56152926), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 12 de novembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 23:18
Juntada de recurso inominado
-
25/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800540-47.2021.8.10.0059 REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDA: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Aduz a parte autora que recebeu cobranças da reclamada, referentes a serviços por ela prestados, os quais, entretanto, alega não ter contratado.
Assevera que por temer a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, quitou as faturas enviadas pela requerida.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do contrato e das cobranças ora guerreadas, repetição em dobro de indébito e, ainda, indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida remanescente na contenda ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou devidamente comprovado que a requerida emitiu cobranças em face do autor, relacionadas ao número telefônico n.º (98) 98299-2668, cuja contratação é objeto de questionamento.
A defesa apresentada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, na esteira do determina o art. 373, II do CPC, em especial, provas de que houve efetiva adesão ao serviço que deu ensejo às cobranças.
Cediço que a requerida, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regular contratação de qualquer serviço por parte do requerente, já que sequer apresentou aos autos o instrumento contratual ou eventual gravação da ligação telefônica por meio da qual teria se dado a negociação.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das faturas oras questionadas, sendo cabível o pedido de anulação do contrato de prestação de serviços realizado indevidamente em nome do autor.
Não obstante, mostra-se incabível o pedido de repetição de indébito, tendo em vista a ausência de quantificação, em desatenção à norma prevista nos artigos 322 e 324 do CPC.
Ademais, observa-se que não há qualquer comprovação ou sequer notícia de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de apenas algumas cobranças.
Diante desse contexto, a situação narrada no pleito inicial não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comprovação de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços feito indevidamente em nome do autor junto à requerida, relacionado ao n.º (98) 98299-2668, bem como das cobranças dele oriundas.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 20 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
21/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 10:55
Juntada de termo
-
23/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
10/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:51
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:50
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:54
Juntada de contestação
-
08/09/2021 16:10
Juntada de contestação
-
04/09/2021 19:47
Juntada de petição
-
19/08/2021 10:09
Juntada de termo
-
08/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 22:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
15/03/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852609-41.2018.8.10.0001
Conceicao Isabel Vinhas Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 01:03
Processo nº 0807899-08.2021.8.10.0040
Suelen Sousa Santos
Luis Henrique de Carvalho Ferreira Lima
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 10:52
Processo nº 0801082-31.2020.8.10.0114
Angelita Lopes Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 13:26
Processo nº 0801082-31.2020.8.10.0114
Angelita Lopes Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:47
Processo nº 0800540-47.2021.8.10.0059
Lucas dos Santos Silva
Tim Celular
Advogado: Eucides Borges de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:15