TJMA - 0800540-47.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:04
Baixa Definitiva
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19/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:50
Juntada de petição
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23/03/2022 00:33
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 08 DE MARÇO A 15 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0800540-47.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: LUCAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB MA13035-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: TIM CELULAR S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 953/2022-2 EMENTA: AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. Torno, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 13937606 - Págs. 1 a 3).
Ei-lo: “Aduz a parte autora que recebeu cobranças da reclamada, referentes a serviços por ela prestados, os quais, entretanto, alega não ter contratado. Assevera que por temer a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, quitou as faturas enviadas pela requerida. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do contrato e das cobranças ora guerreadas, repetição em dobro de indébito e, ainda, indenização por danos morais.” Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Não sendo comprovado nos autos a relação jurídica envolvendo os litigantes, mostraram-se indevidas as cobranças perpetradas (id. 13937579 - Pág. 1; id. 13937580 - Pág. 1), transcendendo o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizada pelo seu dever anexo de lealdade.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo os parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Por derradeiro, quanto ao dano material, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, há de se observar o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 322, § 2º, porquanto houve pedido de repetição do indébito e as cobranças, com os consequentes pagamentos (id. 13937579 - Pág. 1; id. 13937580 - Pág. 1), mostraram-se indevidas. No escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO – Revista do Tribunais; 5ª ed.; 2019; p. 443): “O direito processual civil não pode servir de entrave para a obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística. É por essa razão que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação, observando-se ainda o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC). (...) Destarte, ‘sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida’ (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, P. 182).” Portanto, faz jus a parte Autora ao recebimento de R$ 159,96 [cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos – cálculo: (R$ 39,99 + R$ 39,99) x 2], incidindo juros legais a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença: a) condenar a parte Requerida, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) incidindo juros legais do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 159,96 [cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos – cálculo: (R$ 39,99 + R$ 39,99) x 2], incidindo juros legais a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
21/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de LUCAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *74.***.*12-00 (REQUERENTE) e provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:49
Juntada de petição
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29/11/2021 10:15
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800540-47.2021.8.10.0059 REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDA: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Aduz a parte autora que recebeu cobranças da reclamada, referentes a serviços por ela prestados, os quais, entretanto, alega não ter contratado.
Assevera que por temer a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, quitou as faturas enviadas pela requerida.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do contrato e das cobranças ora guerreadas, repetição em dobro de indébito e, ainda, indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida remanescente na contenda ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou devidamente comprovado que a requerida emitiu cobranças em face do autor, relacionadas ao número telefônico n.º (98) 98299-2668, cuja contratação é objeto de questionamento.
A defesa apresentada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, na esteira do determina o art. 373, II do CPC, em especial, provas de que houve efetiva adesão ao serviço que deu ensejo às cobranças.
Cediço que a requerida, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regular contratação de qualquer serviço por parte do requerente, já que sequer apresentou aos autos o instrumento contratual ou eventual gravação da ligação telefônica por meio da qual teria se dado a negociação.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das faturas oras questionadas, sendo cabível o pedido de anulação do contrato de prestação de serviços realizado indevidamente em nome do autor.
Não obstante, mostra-se incabível o pedido de repetição de indébito, tendo em vista a ausência de quantificação, em desatenção à norma prevista nos artigos 322 e 324 do CPC.
Ademais, observa-se que não há qualquer comprovação ou sequer notícia de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de apenas algumas cobranças.
Diante desse contexto, a situação narrada no pleito inicial não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comprovação de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços feito indevidamente em nome do autor junto à requerida, relacionado ao n.º (98) 98299-2668, bem como das cobranças dele oriundas.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 20 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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