TJMA - 0800583-74.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0800583-74.2020.8.10.0105–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PARNARAMA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 17:04
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
16/07/2025 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:51
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2024 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:52
Declarada incompetência
-
19/06/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 07:20
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800583-74.2020.8.10.0105 APELANTE: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELANTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATOS FIRMADOS SEM ASSINATURA A ROGO.
DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A condição de ser a autora pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. 2.
Contratos firmados com pessoas analfabetas devem obedecer às formalidades exigidas no art. 595 do CC, sob pena de nulidade. 3.
Constatado o vício insanável do negócio jurídico e a má-fé do banco, devem ser restituídas, na modalidade em dobro, as parcelas descontadas. 4.
Não constatados danos morais ante a confirmação da apelante de que pretendia realizar os empréstimos consignados, apenas não tendo sido obedecida a formalidade legal exigida para a contratação. 5.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A., em que a recorrente pugna pela reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na petição inicial, a autora afirma que celebrou empréstimos com correspondentes bancários do banco requerido, mas não teve acesso às cópias dos respectivos Contratos de nº. 311323162-9, no valor de R$ 2.577,84 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); de n°. 310606075-3, no valor de R$ 4.926,11 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos); e de n°. 310508726-0, no valor de R$ 5.021,76 (cinco mil, vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Contestação no ID 15568868.
Sentença no ID 15568949, que reconheceu a validade dos contratos juntados nos ID 15568870 e ID 15568871.
Apelação no ID 15568952 e contrarrazões no ID 15568956.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 16810826). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – dos contratos de empréstimo consignado, uma vez que a apelante informa que realizou os empréstimos, mas não foi informada clara e adequadamente a respeito dos termos das avenças, uma vez que não teve acesso aos contratos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC).
A apelante contesta três contratos: a) o primeiro deles (n°. 311323162-9), no valor de R$ 2.577,84 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), foi juntado aos autos no ID 15568870 e o respectivo comprovante de transferência no ID 15568874; b) o segundo (n°. 310606075-3), no valor de R$ 4.926,11 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos), no ID 15568871 e o respectivo TED no ID 15568875; e c) o terceiro (n°. 310508726-0), no valor de R$ 5.021,76 (cinco mil, vinte e um reais e setenta e seis centavos), não foi juntado aos autos pelo apelado.
Em relação à validade do negócio jurídico, tem-se que os dois primeiros contratos não preencheram, de forma adequada, as formalidades exigidas no art. 595 do CC, razão pela qual tornam-se absolutamente nulos.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, a apelante comprovou, por meio do seu documento de identificação, ser pessoa analfabeta.
No entanto, os Contratos de nº. 311323162-9 e de nº. 310606075-3 apresentam a impressão digital da apelante, de duas testemunhas, mas não há assinatura a rogo, ao arrepio da lei.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da indispensabilidade desse requisito legal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido REsp 1954424 / PE Recurso Especial 2021/0120873-7.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão julgador: Terceira Turma.
Data do julgamento: 07/12/2021.
Data da publicação: DJe 14/12/2021.
Reputo aplicável ao caso o IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 05) desta Corte, que versa sobre empréstimos consignados.
Nesse julgado vinculante, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a 2ª tese para reconhecer a capacidade civil da pessoa analfabeta para contratar empréstimo consignado, desde que resguardadas as exigências legais peculiares a ela: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Constatado o vício do contrato sub judice, impõe-se a decretação de nulidade do negócio jurídico.
Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, as quantias deduzidas são reputadas indevidas por terem se originado de negócios jurídicos nulos, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Há de se ressaltar que a instituição bancária comprovou a liberação de recursos na conta-corrente da apelante (ID 15568874 e ID 15568875), pelo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se o desconto dessas quantias no valor total da condenação, devidamente atualizada, sem a incidência de juros.
Em relação ao Contrato de nº. 310508726-0, não juntado aos autos, declaro inexistente e determino a restituição em dobro do valor cobrado da apelante sob a rubrica dessa contratação, uma vez que era ônus do apelado apresentá-lo, conforme 1ª tese do IRDR mencionado. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.).
Conforme já apreciado, o apelado não atendeu à tese vinculante (art. 985, inciso I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato, razão pela qual é indevida a cobrança correspondente, o que impõe a restituição em dobro dessa quantia.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, considero que o não atendimento se deu de forma adequada, já que a situação se coloca no campo do aborrecimento, em especial porque a apelante confirma que pretendia fazer as contratações.
Não há nos autos informações de que o apelado se aproveitou dessa falha para embutir cobranças excessivas, por exemplo, ou outros ônus financeiros à apelante, razão pela qual não vislumbro a configuração de danos morais.
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante.
Deixo de condenar a apelante em custas e honorários, tendo em vista a sucumbência mínima.
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para declarar nulos os Contratos de nº. 311323162-9 e de nº. 310606075-3 e inexistente o de nº. 310508726-0 e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados, se ainda existentes.
Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), descontando a quantia depositada na conta da apelante, descrita nos comprovantes de ID 15568874 e ID 15568875.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:00
Conhecido o recurso de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS - CPF: *63.***.*55-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
25/05/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 21:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 08:27
Juntada de parecer
-
23/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801789-36.2021.8.10.0058
Paulo Sergio e Silva Botelho
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Fabiana Borgneth Silva Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 14:57
Processo nº 0801440-34.2018.8.10.0027
Maria Muniz da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2018 09:19
Processo nº 0834601-45.2020.8.10.0001
Jenivaldo Silva Pereira
Maria da Conceicao Alves de Paiva Pereir...
Advogado: Maria Aparecida Gomes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 18:27
Processo nº 0800295-88.2020.8.10.0053
Maria Pereira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 16:17
Processo nº 0800583-74.2020.8.10.0105
Margarida Sousa de Freitas
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2020 19:13