TJMA - 0800583-74.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0800583-74.2020.8.10.0105–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PARNARAMA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:53
Juntada de decisão
-
17/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:08
Juntada de termo
-
05/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:38
Juntada de apelação
-
08/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:09
Juntada de termo de juntada
-
07/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800583-74.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar.
Em essência, alega o impugnante, em síntese, inexigibilidade do valor postulado, ante excesso à execução e ausência de regular intimação para pagamento voluntário. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Compulsando detidamente os autos, observo que não assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, a despeito dos argumentos ventilados, verifico que a impugnação não se encontra devidamente tempestiva.
Aduz a parte executada que não foi devidamente intimada do pedido de cumprimento de sentença nos autos.
Entretanto, percebe-se esta se manifestou ciência na petição de Id. 83920642, após a promoção do referido pedido, de modo que não há como a parte impugnante se escusar da manifesta ciência de pagamento da obrigação.
Extrai-se que mesmo decorrido longo lapso temporal e após ter peticionado nos autos, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, tampouco impugnou a execução no prazo devido, tendo-o feito apenas após bloqueio judicial da quantia executada, restando, portanto, devida a incidência das sanções do artigo 523, § 1 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta feita, tendo a parte executada apresentado a impugnação à execução de forma intempestiva, esta não pode ser conhecida, conforme está balizado o entendimento jurisprudencial pátrio, o que se observa pelos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
Consigna-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 535, caput, do CPC.
No caso concreto, o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar o prazo legal que o CPC lhe confere para apresentar sua defesa.
Em tal contexto, efetivamente, caracterizada está a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-75, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 26/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE - RAZÕES DISSOCIADAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O princípio da dialeticidade exige que a parte não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da matéria, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III).
Forte em tais argumentos, rejeito a tese aviada, determinando o prosseguimento do feito executivo e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos anexos retro pelo exequente e julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, ao tempo em que procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da parte autora, nos termos requeridos.
Após, realizadas as devidas diligências, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva CunhaJuíza de Direito.
JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. -
03/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2023 13:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:43
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800583-74.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos.
Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada.
Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
04/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:41
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:39
Juntada de petição
-
17/06/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
09/06/2023 12:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:31
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/03/2023 17:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:55
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800583-74.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA SOUSA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte exequente para manifestar acerca da Petição ID 83920642.
Parnarama/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. -
24/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 01:56
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 17:18
Juntada de petição
-
27/12/2022 18:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
14/12/2022 22:49
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 07:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:20
Juntada de despacho
-
21/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2021 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2021 06:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 19:37
Juntada de apelação
-
10/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2021 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 18:24
Juntada de termo
-
18/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 21:28
Juntada de petição
-
30/09/2020 10:27
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 09:55
Juntada de petição
-
22/05/2020 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 06:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:30
Juntada de contestação
-
27/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800295-88.2020.8.10.0053
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Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
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