TJMA - 0804655-16.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 15:38
Juntada de
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29/04/2021 08:18
Juntada de petição
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13/04/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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11/03/2021 23:32
Realizado cálculo de custas
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09/03/2021 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2021 16:02
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804655-16.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO DO NORDESTE, BANCO CREDIAMIGO Advogados do(a) REU: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARIA EUNICE DA SILVA SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MANTER NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO DO NORDESTE e BANCO CREDIAMIGO, igualmente qualificados nos autos, informando que realizou um empréstimo no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Informa que celebrou um acordo com a parte demandada para pagar as prestações em atraso.
Diz que pagou em valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) no dia 05.07.18 e que seu nome não foi retirado dos cadastros restritivos.
Afirma que tentou solucionar administrativamente.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a retirada do seu nome dos cadastros, bem como a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 15470449, nº 15470638, nº 15470479, nº 15470687, nº 15470494, nº 15470554, nº 15470580, nº 15470844, nº 15480472 e nº 15480475.
Despacho de ID nº 15533826 determinando a juntada de comprovante de endereço.
Petição da demandante de ID nº 15950762 fazendo a juntada de documentos.
Decisão de ID nº 16000336 deferindo a justiça gratuita e tutela e determinando a juntada de comprovante de negociação extrajudicial.
Petição de ID nº 16021907 juntando termo de audiência de conciliação.
Petição da demandada de ID nº 16474449 CONTESTANDO a inicial e informando que o pagamento do débito foi realizado em atraso.
Argumenta a inocorrência de dano, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não cabimento de dano moral.
Relata o cancelamento da inscrição.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 16474464 e nº 16474484.
Despacho de ID nº 16690494 determinando que a parte autora anexe a data da consulta.
Certidão de ID nº 17541861 informando a não manifestação da parte.
Despacho de ID nº 20512292 determinando intimação das partes para produção de provas.
Petição do demandado de ID nº 20630450 requerendo a rejeição liminar.
Petição da demandante de ID nº 21825663 requerendo a expedição de ofício ao SERASA.
Despacho de ID nº 27315635 determinando a expedição de ofício.
Petição do demandado de ID nº 27481927 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ofício do Serasa no ID nº 30122699.
Despacho de ID nº 27315635 deferindo pedido.
Ato ordinatório de ID nº 30122710 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre documento.
Petição do demandado de ID nº 30209471 solicitando o julgamento improcedente da ação.
Despacho de ID nº 31350859 determinando a citação da empresa Credamigo.
Petição do Banco do Nordeste de ID nº 32158320 informando que o Credamigo é um programa e requerendo a ilegitimidade passiva.
Ofício do SCPC de ID nº 34039184 informando histórico.
Despacho de ID nº 34514670 tornando sem efeito despacho de ID nº 31350859.
Despacho de ID nº 36427606 determinando a produção de provas.
Petição do Banco do Nordeste de ID nº 36729367 requerendo a desconsideração da petição acostada aos autos no id 35641857.
Petição do Banco do Nordeste de ID nº 37985146 informando que não tem objeção a digitalização dos autos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 1 – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDAMIGO Em sede de petição de ID nº 32158320, após determinação de regular citação do Credamigo, conforme solicitado na inicial, verifica-se que o Banco do Nordeste comparece aos autos informando que o citado é, apenas, um programa do banco.
Verifica-se, portanto, que o Credamigo é de responsabilidade jurídica do Banco do Nordeste, não cabendo, assim, litigar no polo passivo da presente ação, pois o banco responde por eventuais incongruências realizadas por este programa.
Observa-se, ainda, no extrato de ID nº 15950776 - Pág. 2 que a inclusão no cadastro restritivo foi realizada pelo Banco do Nordeste, pelo que determino a exclusão do Programa Credamigo do polo passivo da lide. 2- MÉRITO De início, verifica-se que, regularmente intimado, o Banco do Nordeste informou equívoco do protocolamento da petição.
Por conseguinte, determino o desentranhamento da petição de ID nº 35641857 e nº 37985146, por não pertencerem ao presente feito, considerando que este feito não é execução e tampouco ocorreu virtualização de autos físicos. 2.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação é considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é dever da parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, CABE AO DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA PARTE AUTORA, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora COMPROVOU QUE A PARTE DEMANDADA PERMANECEU INDEVIDAMENTE COM O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR de R$ 115,00(cento e quinze reais), com vencimento em 24.11.16.
Assim, em decorrência da inversão do ônus, cabe ao Banco do Nordeste a comprovação que a inscrição é devida e ocorreu em decorrência de eventual débito.
No entanto, no momento das manifestações nos autos, realizou manifestação genérica, deixando de indicar eventual dívida da parte autora. 3 - DO ATO ILÍCITO PRATICADO Cabe ao demandado (BANCO DE GRANDE PORTE), comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a existência de necessidade de restrição no nome da demandante.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora INFORMA A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS CADASTROS DE CRÉDITO após o pagamento do acordo celebrado em decorrência de débito existente referente a um empréstimo.
Por isso, entende-se que a dívida objeto da inscrição (ID nº 15470449 ), referente a débito com vencimento em 24.11.16, no valor de R$ 115,00(cento e quinze reais), já foi paga parcialmente o acordo (ID nº I15470580), conforme indica o Banco do Nordeste em sede de contestação, bem como as mensagens de WHASTAPP, NÃO LOGRANDO O DEMANDADO ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO.
Destaca-se, ainda, que EM SEDE DE CONTESTAÇÃO A PARTE ORA DEMANDADA ASSUME QUE INSCREVEU O NOME DA DEMANDADA, mas não comprovou a retida, após, o pagamento.
Pelos documentos residentes nos autos, demonstra-se QUE A DEMANDANTE EFETIVAMENTE PAGOU o DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO e que tal pagamento ocorreu de forma ATRASADA, O QUE TORNA LÍCITA A INSCRIÇÃO E ILÍCITA A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO.
O extrato juntado pelo próprio demandado no ID nº 16474484 comprova que o nome da parte autora ainda permanecia com a inclusão realizada pelo Banco do Nordeste, em 08.11.18.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade da parte demandada é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
A responsabilidade civil do demandado pela PERMANÊNCIA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA é patente, devendo, assim, ser responsabilizado. 4- INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA quanto à fixação de danos morais em decorrência da permanência da restrição do seu nome junto aos cadastros restritivos.
Na verdade, era necessário que a parte demandante comprovasse que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou diversos danos em sua honra, para, assim, restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante pela inscrição indevida.
Para a configuração da indenização por danos morais, resta necessário a comprovação do abalo a honra da demandante.
No entanto, no presente caso não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, UMA VEZ QUE JÁ POSSUÍA INSCRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
Resta demonstrado no documento de ID 34039184 (EXTRATO DO SCPC) que, à época da inscrição indevida realizada pelo demandado, qual seja, dia 17/06/18, a parte demandante possuía as seguintes inscrições restritivas: * BANCO LOSANGO S.A- – com inscrição em 09/11/2017 e exclusão em 30/10/2018.
Dessa forma, no momento em que o nome da parte autora permaneceu com RESTRIÇÃO ILEGAL realizada pela parte ré, AQUELA JÁ POSSUÍA CADASTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, restando, assim, demonstrada a inscrição preexistente.
Para a configuração do dano era necessário que a demandante tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos, uma vez que a demandante já se encontrava com restrições junto aos órgãos de proteção do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema e editou a Súmula nº 385, nos seguintes termos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A jurisprudência nacional aponta nesse sentido, como se pode constatar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida somente é cabível quando ausente inscrição preexistente.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso, ao contrário do aduzido pela recorrente, verifica-se que a inscrição referente ao título objeto dos autos foi efetivada quando já existia outra inscrição.
Mantida, assim, a improcedência do pleito indenizatório.
III.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385, DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*51-37, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-09-2019) No presente caso, o caráter vexatório não pode ser alegado pela demandante, considerando que o seu nome já se encontrava com restrições nos cadastros.
Assim, não se pode considerar que restou configurado o dano, pois seria necessário, mesmo que hipoteticamente, a ocorrência de um prejuízo concreto à honra da demandante em decorrência da inscrição ilegal realizada.
Dessa forma, restando comprovado que a parte autora já possuía restrição no cadastro restritivo de crédito, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE O DEMANDADO PRATICOU ALGUM ATO QUE OFENDESSE A IMAGEM DA DEMANDANTE.
Logo, não há ilicitude geradora de dano moral, pelo que o indefiro.
DECIDO.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, para, em consequência: a) determinar a exclusão do nome do Programa Credamigo do polo passivo da lide, por ser o Banco do Nordeste, primeiro demandado, responsável jurídico por este. b) declarar ilegal a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao CONTRATO Nº 8224202600093, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), pelo que determino que o Banco do Nordeste realize diligências para a retirada da citada restrição. c) deixar de condenar a empresa demandada no pagamento de danos morais à parte autora, por não restar configurado, uma vez que o nome dela já se encontrava registrado nos cadastros restritivos de crédito por outra empresa, nos termos da Súmula 385, STJ.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se a retificação do polo passivo da demanda.
Promova-se o desentranhamento da petição de ID nº 35641857 e nº 37985146.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:04
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 04/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:03
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 04/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:04
Juntada de petição
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09/10/2020 17:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:41
Juntada de Certidão
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27/08/2020 15:28
Conclusos para decisão
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27/08/2020 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 03:35
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 26/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 21:02
Juntada de Certidão
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17/08/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 02:22
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:01
Juntada de Ofício
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06/07/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2020 08:48
Juntada de petição
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02/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
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02/06/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
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01/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:12
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:40
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:40
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 19/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:14
Juntada de petição
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14/04/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2020 12:36
Juntada de Ofício
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23/03/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 10:59
Juntada de Ofício
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16/03/2020 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
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22/02/2020 00:44
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 21/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 10:16
Juntada de petição
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27/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 15:41
Juntada de Ofício
-
24/01/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 17:08
Juntada de petição
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10/07/2019 15:20
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
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10/07/2019 04:07
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 09:09
Juntada de petição
-
13/06/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:25
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:37
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:40
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 11:57
Juntada de contestação
-
07/12/2018 14:41
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:39
Juntada de petição
-
05/12/2018 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2018 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:49
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2018.
-
21/11/2018 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2018 11:57
Juntada de protocolo
-
09/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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