TJMA - 0800863-13.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 23:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2021 12:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 12:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800863-13.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Promovido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Ademais, mesmo após a prolação da sentença de mérito, cabe ao juiz homologar acordo entabulado entre as partes, porquanto a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quando se trata de direito disponível.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 16:39
Homologada a Transação
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06/08/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 23:51
Juntada de petição
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21/06/2021 22:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:34
Juntada de petição
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02/06/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:18
Juntada de petição
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14/03/2021 23:44
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800863-13.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES PROMOVIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Destinatário: AUTOR: FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/03/2021 09:20 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
02/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:42
Juntada de petição
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21/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
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07/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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