TJMA - 0800984-41.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 22:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:34
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 06:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800984-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BANCO PINE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:39
Juntada de Ofício
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19/11/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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