TJMA - 0800545-21.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:30
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800545-21.2020.8.10.0151 AUTOR: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 REU: SANDRA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800545-21.2020.8.10.0151 Requerente: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Requerido: SANDRA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em face de SANDRA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
Decido.
Designada a audiência de conciliação, a demandada não fora citada, por não ter sido encontrada no endereço indicado na inicial, conforme certidão anexa (ID nº 50966923).
Em seguida, foi concedido por este juízo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar o atual endereço da demandada, tendo deixado tal prazo correr in albis, conforme leitura de certidão anexa (ID nº 53782577).
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do art. 2º do CPC, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
Contudo, no presente caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias concedido por este juízo para informar o atual endereço da demandada.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2021 20:27
Conclusos para despacho
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03/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:01
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/08/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:49
Juntada de diligência
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17/08/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 22:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:38
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 19:28
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 19:27
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2021 19:26
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2021 10:05
Juntada de termo
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22/01/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 07:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/06/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2020 14:47
Juntada de diligência
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02/06/2020 06:05
Juntada de Certidão
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14/04/2020 07:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 07:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/03/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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