TJMA - 0802860-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:44
Juntada de malote digital
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27/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2022 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 02:26
Decorrido prazo de IDENEIDE DA SILVA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:28
Juntada de malote digital
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28/10/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802860-53.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA ADVOGADA :GYSLAINE FERREIRA AOLMEIDA (OAB- MA 14.197) AGRAVADA: IDENEIDE DA SILVA SOUSA ADVOGADA: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6.880) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da da Comarca de Barra do Corda, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° 0800700-76.2018.8.10.0027.
Alega que há excesso de execução em relação aos juros e correção monetária.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Os cálculos foram feitos de acordo com o comando sentencial, de modo que não há falar em ilegalidade.
Dessa forma, nesse momento processual, não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
A Agravada para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de IDENEIDE DA SILVA SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 13:57
Juntada de documento
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07/05/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 07:52
Conclusos para despacho
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23/02/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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