TJMA - 0833459-74.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:15
Baixa Definitiva
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06/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:20
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:45
Juntada de termo
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25/04/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/02/2023 03:39
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 20:35
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:30
Juntada de petição
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28/04/2022 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833459-74.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 19.403) LIVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB/MA Nº 21.077) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): RENATA BESSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
CUMPRIMENTO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2.
Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 18.11.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09.09.2021 (Id. 14655928), pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da Execução de Honorários de Sucumbência, requerida em 24.07.2018, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Ademais, é sabido que o advogado possui o direito de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o valor principal.
Porém, in casu, a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada um substituído, devendo ser executada de forma una na unidade judiciária em que tramitou o processo coletivo de conhecimento.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a liquidez, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas a cargo do exequente.” Em suas razões recursais contidas no Id. 14655933, aduz, em síntese, o apelante, da inexistência de coisa julgada do tema 1142 do STF, pois a tese definida por ocasião do julgamento deste tema fora impugnada por embargos de declaração com efeitos infringentes, pendentes ainda de julgamento.
Aduz mais, da inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, visto que o TJMA autorizou as execuções individualizadas dos honorários de sucumbência, por estas razões, requer que “Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF)” (Id. 14655933, pág. 16).
O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 14655936).
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente intimada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 18.03.22. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
A juíza de 1° grau julgou extinta a execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 9.685,02 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 14655921).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
31/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 04:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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18/03/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 05:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833459-74.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
20/01/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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