TJMA - 0852691-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 09:27
Juntada de petição
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03/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 23:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:21
Juntada de termo
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05/08/2022 09:21
Juntada de Ofício
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01/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:13
Juntada de petição
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07/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:13
Juntada de petição
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06/04/2022 13:56
Juntada de petição
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31/01/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 19:47
Juntada de Ofício
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24/01/2022 14:28
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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30/12/2021 12:38
Juntada de petição
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24/11/2021 21:50
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852691-43.2016.8.10.0001 AUTOR: HILTON SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON SOARES DE OLIVEIRA - PI4949 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Impugnação oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença promovido por HILTON SOARES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, inexigibilidade do título judicial, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária da DPE para pagamento da condenação dos respectivos honorários.
Devidamente intimado, o autor manifestou-se acerca da impugnação (id. 15068315).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurada a conta de id. 23748099.
Após, foram as partes cientificadas dos cálculos, tendo ambas manifestado sua concordância com o valor apurado.
Relatados os fatos.
Decido.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
Portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema.
Eis o referido dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. (grifo do original) Passemos então às alegações do impugnante. 1) Inexigibilidade do título judicial Compulsando os autos, verifico que o autor acostou os respectivos títulos judiciais que condenaram o requerido ao pagamento de honorários advocatícios pela sua atuação como defensor dativo na comarca de São Francisco do Maranhão, os quais acompanham suas certidões de trânsito em julgado.
Portanto, não há o que se falar em inexigibilidade dos títulos judiciais. 2) Excesso de execução Aqui também não assiste razão ao impugnante. É que os honorários advocatícios arbitrados nas ações em que o causídico atuou como defensor dativo foram determinados em decisão judicial, configurando, portanto, coisa julgada.
Nos lugares em que a Defensoria ainda não está atuando, compete ao magistrado, em cumprimento de dever legal, nomear advogado dativo ao réu indefeso.
Assim, diante deste panorama, o §1º, do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante que, em não havendo Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o advogado nomeado pelo juiz para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada tem direito ao percebimento dos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vê-se, então, que foi assegurado ao advogado nomeado o recebimento da verba honorária pelo serviço prestado à comunidade.
E não poderia ser diferente, pois a todo trabalho deve-se conferir uma respectiva remuneração.
Do contrário, obrigaria o Estado que advogados que laborassem em processos no patrocínio da defesa dos menos capacitados prestassem seus serviços de graça, sem instituir as respectivas Defensorias Públicas.
Portanto, uma vez fixados em sentença os honorários advocatícios dos defensores dativos, a irresignação do Estado quanto ao valor arbitrado deve ocorrer no bojo da ação respectiva e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que se depreende da análise da jurisprudência do STJ, que dispõe o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Não bastasse isso, o impugnante sequer traz aos autos planilha informando o valor de que entende devido. 3) Autonomia orçamentária da Defensoria Pública para pagamento dos honorários De igual modo, é inadmissível a alegação de que a Defensoria Pública do Estado tem autonomia orçamentária e, portanto, deve suportar o pagamento dos honorários reclamados.
Não obstante a emenda Constitucional nº 45 ter conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, mantém-se incólume o entendimento de que se trata de um órgão, logo, a carecer de personalidade jurídica, permanecendo vinculada ao Estado.
Este último ostenta natureza de pessoa jurídica de direito público interno, a quem cabe suportar a condenação.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Em caso de inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94.
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88).
IV.
Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0075762013 MA 0000072-23.2012.8.10.0095, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015) (grifei) Em arremate, deve-se registrar que, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial para apuração do valor devido, as partes se manifestaram favoráveis à sua homologação.
Posto isto, consolido o valor a ser pago ao autor em R$17.351,52 (dezessete mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos de ID nº 23748099.
Sem custas.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Com isso, determino a expedição de ofício requisitório ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo e apuração de eventuais deduções legais cabíveis, bem como para inclusão da verba honorária então fixada, nos termos do art. 85,§13, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
25/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:33
Desentranhado o documento
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17/08/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2020 09:36
Juntada de petição
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05/11/2019 08:53
Conclusos para decisão
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29/10/2019 08:35
Juntada de petição
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18/10/2019 11:01
Juntada de petição
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12/10/2019 04:32
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/09/2019 18:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2018 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2018 20:05
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 09/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 16:14
Juntada de petição
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18/10/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2018 22:42
Juntada de petição
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10/08/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 12:58
Conclusos para despacho
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21/06/2017 12:57
Juntada de Certidão
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18/06/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 17:52
Conclusos para despacho
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29/08/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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