TJMA - 0808384-28.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:31
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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14/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:09
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0808384-28.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 01/06/2022, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Réu: IPREV Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Conceição de Maria de Jesus Correia Silva Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Conceição de Maria de Jesus Correia Silva em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 01 de Junho de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
01/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/06/2022 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:48
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
.. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau PROCESSO: 0808384-28.2021.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNARA CORREIA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte autora, requerendo a antecipação da audiência. Este Juízo busca atender aos princípios norteadores da legislação pertinente ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre eles o da celeridade. No entanto, em razão da significativa demanda que sobrecarrega este juízo, não é possível haver antecipação de audiência, posto que a pauta de até 12 audiências diárias, de segunda a sexta-feira, encontra-se totalmente preenchida. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação por ausência de disponibilidade de data. Intimem-se, aguarde-se a realização de audiência. São Luís, 21 de outubro de 2021.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
21/10/2021 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 20:58
Juntada de petição
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24/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/09/2021 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:12
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:01
Juntada de contestação
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05/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:44
Juntada de petição
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05/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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