TJMA - 0802243-31.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:35
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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21/03/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DAVILA em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 19:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DAVILA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:20
Juntada de petição
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16/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802243-31.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RODRIGO DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O A autora juntou carnê de pagamento como prova de residência neste município.
Todavia, tal documento não serve como prova de residência.
O documento é datado de 2020, além de ser declaração unilateral.
Dito isto, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de dezembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC/PINHEIRO Portaria - CGJ - 39672021 -
13/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DAVILA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DAVILA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:07
Juntada de petição
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25/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802243-31.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RODRIGO DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:47
Outras Decisões
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18/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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