TJMA - 0803115-52.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Juntada de petição
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803115-52.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA KAROLYNA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA KAROLYNA DA SILVA SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID. 96283779 a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
12/07/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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06/07/2023 10:17
Juntada de petição
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06/07/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803115-52.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA KAROLYNA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB 18140-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2023, às 10:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
23/05/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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22/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803115-52.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA KAROLYNA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão retro, verifica-se a juntada de cópias das peças produzidas em Segunda Instância, bem como notificando o decurso do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de primeiro grau e determinou produção de provas testemunhais, encaminhando os autos para prosseguimento do feito. 2.
Desse modo, considerando o decurso de lapso temporal desde a última manifestação, determino sejam intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em audiência, apresentando a respectiva qualificação, discriminando os dados pessoais, endereços e juntando os documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento do disposto no art. 357, § 4º, e art. 450 (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) do CPC. 3.
Em seguida, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito e otimizar a prestação jurisdicional, deve a Secretaria Judicial retificar a conclusão dos autos e proceder a nova conclusão na pasta “DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA”, a fim de aguardar a sua inclusão em pauta, quando da designação de mutirão previdenciário. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de janeiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/02/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 23:41
Processo Desarquivado
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09/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:08
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 14:50
Juntada de petição
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18/04/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:06
Outras Decisões
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01/04/2022 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:07
Recebidos os autos
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18/03/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/01/2022 15:59
Juntada de apelação
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02/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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06/11/2021 15:20
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803115-52.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA KAROLYNA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 55212879 Pedreiras/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:28
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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