TJMA - 0811347-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Agravo de Instrumento nº 0811347-46.2020.8.10.0000 – PJe. Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). Agravado : Raimundo Pereira Sobrinho Advogado : Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.1750) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO NÃO-CONTRATADO – CONSUMIDOR AGRICULTOR – SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA. I – É ilícita a cobrança de parcelas de um contrato de seguro, cuja pactuação é negada pelo consumidor. II - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0811347-46.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de que, nos autos de Ação Indenizatória, deferiu a tutela de urgência, determinando ao agravante, a suspensão dos referidos descontos do serviço "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, caso seja necessário (ID n° 7595872). Alega que o Agravado aderiu junto ao Banco, de livre e espontânea vontade ao contrato de título de capitalização e, tendo pleno conhecimento das cláusulas passou a figurar como titular do serviço, portanto, o Agravante, quando cobrou do Agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido. Alega, ainda, a excessividade da multa cominatória e o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso determinando a suspensão do cumprimento da decisão no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado ou sua redução.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Por meio da decisão ID 8068418 indeferi o pleito de efeito suspensivo/ativo.
Contrarrazões defendendo a acerto da decisão recorrida.
Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a análise do acerto da decisão que deferiu a liminar, determinando ao agravante, a suspensão dos referidos descontos do serviço "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora.
O agravante fundamenta sua irresignação na inexistência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, além do fato de que existem provas de que o próprio agravado contratou o serviço junto ao Banco. Efetivamente, a decisão liminar proferida pelo Magistrado a quo encontra-se devidamente justificada e fundamentada com base no art. 300, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prova até então produzidos evidenciam tanto a probabilidade do direito invocado pelo agravado como o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida. Além disso, é razoável a suspensão da cobrança enquanto se discute a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Por outro lado, restou evidenciada a urgência quanto à suspensão dos descontos, que representam diminuição da renda percebida pelo agravado, beneficiário de aposentadoria do INSS. In casu, ao contrário do que sustenta o agravante, os efeitos da referida decisão não se mostram irreversíveis e, no mérito, acaso julgada improcedente a demanda, poderá promover ação de cobrança referente ao valor integral do débito. Some-se a isto, a vulnerabilidade do agravado, ante a posição de supremacia do agravante, diante do seu poderio econômico, bem como ao grande número de casos similares de contratações fraudulentas levadas a Juízo, que conferem aparência de direito às suas alegações. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É o meu VOTO. Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de novembro de 2020, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
04/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:45
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 17:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 12:21
Juntada de parecer
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05/11/2020 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:53
Juntada de contrarrazões
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08/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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