TJMA - 0848471-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:52
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:06
Juntada de despacho
-
02/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848471-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARVALHO LAMY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (AUTOR) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
26/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:29
Juntada de apelação cível
-
24/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848471-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARVALHO LAMY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por GABRIEL CARVALHO LAMY em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Em suma, narra o autor que foi diagnosticado com cálculo renal no rim esquerdo, para o que emitiu-se laudo médico indicando a necessidade de intervenção cirúrgica em tempo hábil, com utilização do material URETRONEFROSCOPIO FLEXÍVEL DESCARTÁVEL (LITHO VUE).
Destaca o requerente que possui histórico de cirurgia pregressa pelo mesmo motivo, chegando a desenvolver sepse urinária.
Contudo, obteve somente a autorização para realização do procedimento cirúrgico, sendo-lhe negado a utilização do material indicado pelo médico especialista.
Dessa forma, por achar que houve falha na prestação de serviços da empresa demandada, posto se tratar de prescrição médica a cirurgia e todos os acessórios para recuperação do paciente, em sede de antecipação de tutela, requereu que a prestadora ré forneça o material URETRONEFROSCOPIO FLEXÍVEL DESCARTÁVEL (LITHO VUE) para utilização na cirurgia urológica de extração de cálculo renal do requerente.
No mérito, requer que a tutela se torne definitiva bem como a indenização por danos morais.
Decisão de Id 54882892, deferindo a tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e encaminhado os autos para designação de audiência conciliatória junto ao CEJUSC.
Em sua defesa (Id. 64245359), a requerida informa que não houve negativa do plano de saúde nem tampouco há provas da negativa pela parte autora, haja vista o procedimento ser eletivo e não de emergência; forneceu o material após nova prescrição; inexistência de ato ilícito e danos morais a serem indenizados; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica.
Despacho saneador de Id 67901168.
Pela parte demandada foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora, quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Observo que o cerne da presente demanda é perquirir a responsabilidade da ré em razão da demora injustificada para autorização do tratamento de saúde da paciente.
Do cotejo detido dos autos, verifico que o objeto principal da demanda consiste na verificação da existência ou não de falha na prestação de serviços da parte demandada com a negativa do plano de saúde em autorizar o fornecimento de material para cirurgia urológica no autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No entanto, esta prestação deficiente, que inclusive pode gerar importante risco à saúde do paciente.
Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URETEROSCOPIA FLEXÍVEL DIGITAL LITHOVUE.
COMPROVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA E DA NEGATIVA DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80000152820188050213, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 09/11/2018 ) (TJ-BA 80000152820188050213, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2018) Neste contexto, mostra-se abusiva a demora da autorização para o fornecimento de material para a cirurgia urológica, haja vista a parte estar com sepse urinária sendo prescrito pelo médico o procedimento cirúrgico com a utilização do material, objeto da lide, para o reestabelecimento da saúde da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) De igual modo, assim entende a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO AGENDAMENTO DE CIRURGIA NECESSÁRIA.
URGÊNCIA.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença mantida.
Não questionada a necessidade de realização de cirurgia, cuja não realização poderia acarretar complicações de alto risco e mau prognóstico, a demora no agendamento pela apelante equivale à recusa de atendimento e justifica a busca por atendimento fora da rede credenciada.
Urgência caracterizada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00495949420118260002 SP 0049594-94.2011.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/2/2019) Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento do consumidor, sendo neglicenciada no atendimento médico com situação delicada de sua saúde.
Dessa forma, claro e cristalino que o atraso injustificado e as condutas inadequadas da empresa ré, não tendo que se falar de responsabilidade de terceiros, e muito menos em tratativas administrativas, haja vista, hoje em dia, a gama de sistemas operacionais ligadas às redes de internet serem de alta qualidade e velocidade, conectando as empresas, não podendo um atraso injustificado, recair sobre os beneficiários do plano de saúde que estão em dias com suas responsabilidades contratuais.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade da ré, deve a mesma responder pelo dano moral ocasionado a autora, a teor do art. 6º, VI, do Código Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que para a sua configuração é necessário a demonstração de que a conduta da parte requerida afetou a honorabilidade, o ânimo psíquico, moral e intelectual, ou ofensa e descaso à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico da demandante, o que restou demonstrado, pois restam evidenciadas todas as intempéries enfrentadas na tentativa de autorizar o tratamento indicado pelo médico responsável.
Assim, entendo que este pleito merece acolhimento.
Assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, razão pela qual fixo o valor dessa indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base no índice do INPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 19 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
22/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:43
Decorrido prazo de KALBERT COSTA PINTO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848471-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARVALHO LAMY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:17
Juntada de contestação
-
22/03/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/03/2022 10:48
Conciliação infrutífera
-
22/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/03/2022 07:41
Juntada de petição
-
25/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:01
Juntada de diligência
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848471-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARVALHO LAMY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por GABRIEL CARVALHO LAMY em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Em suma, narra o autor que foi diagnosticado com cálculo renal no rim esquerdo, para o que emitiu-se laudo médico indicando a necessidade de intervenção cirúrgica em tempo hábil, com utilização do material URETRONEFROSCOPIO FLEXÍVEL DESCARTÁVEL (LITHO VUE).
Destaca o requerente que possui histórico de cirurgia pregressa pelo mesmo motivo, chegando a desenvolver sepsi urinária.
Contudo, obteve somente a autorização para realização do procedimento cirúrgico, sendo-lhe negado a utilização do material indicado pelo médico especialista.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, como obrigação do Estado, o que significa dizer que, para melhor exercício dessa garantia, o cidadão pode contratar plano de saúde da iniciativa privada para atender-lhe com maior presteza.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente do relatório médico acostado com a inicial, depreende-se que o requerente encontra-se, de fato, acometida de doença que lhe causa dores intensas e necessita de intervenção cirúrgica (id. 54878954).
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a jurisprudência pátria é pacífica quanto a necessidade dos planos de saúde cobrirem os exames e procedimentos necessário à preservação da saúde do usuário.
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que o decurso do tempo pode agravar de maneira irreversível o quadro de saúde do autor.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importa em prejuízo ao réu, em observância ao art. 300, § 3.º do CPC, tendo em vista que em caso de improcedência da ação, terá direito a ação de regresso.
Portanto, resta fundamentado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR a fim de determinar que a ré (PLANO DE SAÚDE) forneça o material URETRONEFROSCOPIO FLEXÍVEL DESCARTÁVEL (LITHO VUE) para utilização na cirurgia urológica de extração de cálculo renal do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão liminar, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta dias).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a devida brevidade.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/03/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
21/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/10/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000633-77.2012.8.10.0085
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Carlos Ronaldo Sousa Alves
Advogado: Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2012 00:00
Processo nº 0805339-93.2021.8.10.0040
Ana Celia da Silva Costa
Agua Brasil Spe Imperatriz 03 LTDA
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 11:34
Processo nº 0801222-16.2021.8.10.0022
Aureliano Marques Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 14:45
Processo nº 0816959-28.2021.8.10.0000
Isabel Maria Protasio da Silva Moreira
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Bertoliano Sobral da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 07:07
Processo nº 0848471-26.2021.8.10.0001
Gabriel Carvalho Lamy
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Kalbert Costa Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:57