TJMA - 0800942-94.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 06:39
Baixa Definitiva
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25/11/2021 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 06:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:21
Publicado Ementa em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-94.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Maria Francisca dos Reis Silva Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Banco Santander (Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
II - Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme documento colacionado nos autos, ID 12548733, contrato devidamente assinado acompanhado de cópia dos documentos pessoais, como também extrato detalhado, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de outubro e término 25 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 17:43
Juntada de petição
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06/10/2021 17:42
Juntada de contestação
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 09:28
Juntada de parecer
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21/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:23
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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