TJMA - 0000140-90.2015.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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24/02/2022 14:26
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 11:08
Juntada de termo
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23/02/2022 11:08
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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14/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Intimação das partes por seus advogados da VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS, conforme Ato Ordinatório que segue anexo.
PROCESSO nº 0000140-90.2015.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): LOURIMAR FEITOSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Açailândia, 10 de dezembro de 2021 RAFAEL LEITE DE SOUZA Diretor de Secretaria Matrícula -
10/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000140-90.2015.8.10.0022 (1402015) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA ( OAB 7932-MA ) REU: LOURIMAR FEITOSA SILVA e LOURIMAR FEITOSA SILVA Processo nº 140-90.2015.8.10.0022 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, posteriormente sucedido por FUNDO RIO TIBAG CIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS, em face de LOURIMAR FEITOSA SILVA, todos devidamente qualificados no processo, pelos fatos e fundamentados delineados na exordial.
No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 39).
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora foi devidamente intimada, quedando-se inerte (fls. 43).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso presente, trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois se manteve inerte, mesmo devidamente intimada (fls. 39), consoante certificado às fls. 43.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (.) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (.) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (.) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado às fls. 43, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, 07 de outubro de 2021.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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