TJMA - 0801196-94.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 14:49
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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25/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:47
Juntada de Alvará
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07/05/2021 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:59
Juntada de petição
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28/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801196-94.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, para que informe os dados bancários para fins de expedição de Alvará Judicial de Transferência em favor do executado referente aos valores declarados em excesso na execução.
Parnarama/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. -
27/04/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:36
Juntada de
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27/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:01
Juntada de
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20/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:54
Juntada de petição
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22/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801196-94.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face de RAIMUNDO SOARES DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, excesso de execução em razão de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, sem que tivesse sido intimado o ora embargante para promover o cumprimento da sentença.
Devidamente citada, a parte embargada, sob ID 39562684, concordou com o valor apresentado pela executada, não se opondo às alegações feitas em sede de embargos à execução e pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor apontado pela embargante, e já depositados em conta judicial. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos do devedor têm o objetivo específico de defender os interesses deste, que não podem ser lesados ou prejudicados no processo de execução.
Esse o ensinamento do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis: São os embargos a via para opor-se à execução forçada.
Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
II, 33ª edição, Ed.
Forense, p.249).
No caso em apreço, o embargante suscitou erro no cálculo apresentado pelo exequente, o que levaria ao excesso da execução pretendida.
Conforme se extrai dos autos, em sede de manifestação aos embargos propostos, a parte exequente concordou com as alegações do executado, pugnando ao fim pela expedição de alvará nos termos apontados pelo demandado.
Dessa forma, imperioso o provimento dos embargos em tela.
Portanto, inexistindo discordância com relação aos cálculos apresentados em sede de embargos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de devedor, com base no art. 920, II c/c art. 487, I do CPC, para deixar de aplicar a multa prevista no art. 523, CPC, reconhecendo como valor devido apenas a cifra de R$ 10.513,72 (dez mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), devendo ser expedido alvará para levantamento do valor citado, para a conta indicada pelo exequente, qual seja: Agência do Banco do Brasil nº 2409-0, Conta Corrente: 18.689-9, Titular: Wellington dos Santos Costa, CPF nº *22.***.*50-68, data de nascimento 25/06/1981.
Outrossim, no caso de valor excedente eventualmente depositado ou bloqueado, expeça-se o respectivo alvará em favor do ora embargante, a fim de que este promova o levantamento da quantia restante, conforme requerido na petição de ID. 39497621.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 7 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. -
18/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:59
Juntada de petição
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801196-94.2020.8.10.0105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB PI 7365, e JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB PI 8969 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ISAAC OLIVEIRA DA SILVA, OAB MA 16673 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA ID 39637152 DE SEGUINTE TEOR: (...) Portanto, inexistindo discordância com relação aos cálculos apresentados em sede de embargos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de devedor, com base no art. 920, II c/c art. 487, I do CPC, para deixar de aplicar a multa prevista no art. 523, CPC, reconhecendo como valor devido apenas a cifra de R$ 10.513,72 (dez mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), devendo ser expedido alvará para levantamento do valor citado, para a conta indicada pelo exequente, qual seja: Agência do Banco do Brasil nº 2409-0, Conta Corrente: 18.689-9, Titular: Wellington dos Santos Costa, CPF nº *22.***.*50-68, data de nascimento 25/06/1981.
Outrossim, no caso de valor excedente eventualmente depositado ou bloqueado, expeça-se o respectivo alvará em favor do ora embargante, a fim de que este promova o levantamento da quantia restante, conforme requerido na petição de ID. 39497621.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 7 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
05/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2021 18:56
Conclusos para decisão
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07/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
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03/01/2021 17:10
Juntada de petição
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23/12/2020 12:35
Juntada de petição
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18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:47
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 13:33
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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30/11/2020 15:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:50
Juntada de petição
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09/06/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 18:39
Conclusos para decisão
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29/04/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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