TJMA - 0800558-19.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:54
Baixa Definitiva
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29/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 08:53
Juntada de termo
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26/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2021 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BERNARDO REIS DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BASTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MANOEL MATHEUS DA CUNHA ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de AMARILDO RABELO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 21:12
Juntada de petição
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03/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800558-19.2019.8.10.0001 APELANTE: AMARILDO RABELO DE SOUSA, BERNARDO REIS DA COSTA, MANOEL MATHEUS DA CUNHA ARAUJO, PRISCILA VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF.
APLICAÇÃO ESCORREITA DOS TEMAS 82 E 499 DE REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser mantida decisão que negou seguimento a recurso especial por vislumbrar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 82 e 49 da sistemática de repercussão geral. 2.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.
O agravante não trouxe fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como no acórdão da Segunda Câmara Cível, aplicou teses firmadas em precedentes qualificados. 4.
Ausência de fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Amarildo Rabelo de Sousa ajuizou, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, agravo interno (ID 12241708) em desfavor da decisão de ID 11707264, que negou seguimento ao recurso especial epigrafado, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do CPC. Na decisão agravada restou consignado o seguinte entendimento: “resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva.” Os autos versam sobre cumprimento de sentença em que o recorrente, postulou crédito assegurado em sentença coletiva no Processo nº. 25326-86.2012.8.10.0001, proposto pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Nos termos da Sentença ID 5487070, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VI do CPC e 924, I CC, em razão da ilegitimidade do recorrente.
Dessa decisão o recorrente apelou e, à unanimidade o recurso foi desprovido (Acórdão ID 817247), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão ID 10576947, sob o entendimento da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Sobreveio o recurso especial, o qual foi negado seguimento no ID 11707264, tendo sido interposto contra essa decisão o agravo interno em comento. Nas razões do citado recurso, o agravante sustenta que o decisum objurgado apresenta “flagrante afronta ao princípio da congruência recursal”, pois a legitimidade da associação não se tornou, em momento algum, objeto da controvérsia. Aduz que “deve ser reformada a decisão recorrida, para dessa forma se reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada” Ao final, requer a reforma da decisão agravada, pois rediscutiu matéria já acobertada pela coisa julgada, o que vai de encontro com a jurisprudência do STJ. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12499995. É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consoante relato, o agravante se insurgiu contra negativa de seguimento a recurso especial mediante aplicação da sistemática de repercussão geral, tendo em vista a consonância dos acórdãos recorridos com entendimento firmado pelo STF sob os Temas 82 e 499.
Impende repisar, de início, que no julgamento do Tema 82 (Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), cujo paradigma é o RE 573.232/SC, restou fixada a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), paradigma 612043/PR, a tese fixada foi: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com efeito, na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria dos acórdãos da Quarta Câmara Cível assim consignou:
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 08/08/2019, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (ID 8171247).
Com se pode aferir, a relatoria além de considerar que o agravante não comprovou a condição de filiado à respectiva associação, considerou também como inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, acima especificadas. Tal conclusão foi ratificada na decisão guerreada, quando a presidência desta Corte, na negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, I, ‘b’ do CPC, apontou também para a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o agravante não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Foi apresentado, inclusive, julgado do STJ a demonstrar que na mesma linha do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). – grifado Não merece guarida, portanto, a alegação trazida pelo agravante de que as decisões seriam inaplicáveis ao caso, porquanto a escorreita aplicação no acórdão recorrido de entendimento firmado pelo STF em julgados sob o rito de repercussão geral.
Destaque-se, que na execução individual de sentença coletiva devem ser comprovados os requisitos da condição de representado e sua vinculação ao título executivo judicial, pois não há, em regra, a participação direta do representado na fase de conhecimento da ação coletiva, mas somente na fase de execução.
Por oportuno, vale destacar que a utilização do instituto de julgamento por amostragem minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional.
Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional, devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.
Conforme amplamente explanado, a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida neste processo já possui precedentes obrigatórios, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados.
Por sua vez, o agravante não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Para fazer frente à aplicação dos precedentes vinculantes, nos termos da decisão proferida pela presidência, competia aos recorrentes demonstrar o distinguishing necessário para afastar as teses postas, ônus que não se desincumbiram.
Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que tendo a relatoria da Quarta Câmara Cível aplicado de forma escorreita os precedentes vinculantes aplicáveis ao caso, compete à presidência desta Corte tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJ/MA. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
27/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:09
Conhecido o recurso de AMARILDO RABELO DE SOUSA - CPF: *35.***.*81-04 (APELANTE), BERNARDO REIS DA COSTA - CPF: *05.***.*07-53 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), MANOEL MATHEUS DA CUNHA ARAUJO - CPF: *22.***.*51-84 (APELA
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14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2021 10:32
Juntada de termo
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27/09/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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22/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:22
Juntada de termo
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22/09/2021 10:19
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2021 18:04
Juntada de petição
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10/08/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:57
Negado seguimento ao recurso
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27/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:10
Juntada de termo
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27/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2021 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:14
Juntada de petição
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06/06/2021 15:10
Juntada de petição
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27/05/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 21:51
Juntada de protocolo
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09/12/2020 21:50
Juntada de contrarrazões
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24/11/2020 16:42
Juntada de contrarrazões
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18/11/2020 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:14
Decorrido prazo de AMARILDO RABELO DE SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BASTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MANOEL MATHEUS DA CUNHA ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 18:28
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 13:14
Conhecido o recurso de AMARILDO RABELO DE SOUSA - CPF: *35.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2020 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/07/2020 16:08
Incluído em pauta para 21/07/2020 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
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14/07/2020 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2020 12:48
Incluído em pauta para 07/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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07/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:45
Juntada de petição
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24/06/2020 12:43
Juntada de petição
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24/06/2020 12:42
Juntada de petição
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24/06/2020 12:41
Juntada de petição
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24/06/2020 12:40
Juntada de petição
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22/06/2020 11:33
Juntada de petição
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16/06/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2020 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2020 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 08:08
Recebidos os autos
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03/02/2020 08:08
Conclusos para despacho
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03/02/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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