TJMA - 0806119-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806119-56.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADO : MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ ADVOGADO : DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - OAB MA13829-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Bacabal. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800210-58.2021.8.10.0024 porém, da análise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
08/11/2022 14:32
Juntada de malote digital
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08/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:38
Prejudicado o recurso
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27/09/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806119-56.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO : MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ ADVOGADO :DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE (OAB/MA 13829) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar que a instituição apelada retirasse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que proceda com a baixa dos protestos dos títulos nº 2017082401276 e 2017092601964, ora vergastados, efetivados no Cartório respectivo e vinculados ao contrato ‘CBI/ Cédula Crédito Bancário por Indicação’ nº 104202945, tendo como sacador e cedente o requerido, até decisão final.
O Agravante alega que a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Diante disso, requer que seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos que não há divida com o agravante.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, uma vez que apenas foi determinado que retirasse o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e que dê baixa no protesto dos títulos em questão.
De outro lado, a suspensão da decisão poderia causar danos irreparáveis ao Agravado, pois a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito causa danos que infringem a esfera moral.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo.
Concluo, portanto, que não há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de que seja mantida, sem alterações, a decisão agravada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intimem-se a Agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/07/2022 13:12
Juntada de malote digital
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27/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806119-56.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO :ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO :MICHEL ALEXANDER ARAUJO GARCEZ ADVOGADO :DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE (OAB/MA 13829) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal /MA, que nos autos da Ação nº. 0800210-58.2021.8.10.0024, deferiu o pedido de tutela de urgência pretendido e determinou que a requerida retire a inscrição dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa dos protestos dos títulos nº 2017082401276 e 2017092601964, ora vergastados, efetivados no Cartório respectivo e vinculados ao contrato ‘CBI/ Cédula Crédito Bancário por Indicação’ nº 104202945, tendo como sacador e cedente o requerido, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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