TJMA - 0803183-83.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ISABEL INAURA ANDRADES DANTAS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:08
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO ENSINO E NO SERV PUBLICO DO SUL DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAU em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803183-83.2017.8.10.0037 APELANTE: ISABEL INAURA ANDRADE DANTAS ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA Nº 11162) APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADORES: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA E OUTROS COMARCA: GRAJAÚ/MA VARA: 1ª VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL INAURA ANDRADE DANTAS em face de sentença de Id. 9296307 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação de Cobrança que promove em face do Município de Grajaú, julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais (Id. 9296309), a apelante sustenta que é servidora pública do Município de Grajaú, e que não recebeu os vencimentos do mês de dezembro de 2004, 13º salário, e 1/3 de férias, também referentes ao ano de 2004.
Alega que não houve a incidência da prescrição das referidas verbas, uma vez que o Sindicato de classe ajuizou ação coletiva anterior com o intuito de cobrar os pagamentos em atraso dos servidores, a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do Sindicato.
Segundo a recorrente, em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente iniciou em 2015, quando tomou conhecimento da extinção da ação coletiva.
Aduz que as parcelas pleiteadas se tratam obrigação de trato sucessivo, de forma que os débitos relativos ao ano de 2004 se renovaram com o pagamento dos meses subsequentes, nos termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, desconsiderando-se a prescrição e acolhidos os pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões no Id. 9296315, em que pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito (id 9957004). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC/2015, bem como no preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em saber se está correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido vindicado na ação de cobrança ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do Município de Grajaú.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública estadual, a norma a ser utilizada é a do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo a qual ”as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Extrai-se dos autos que a apelante busca o recebimento de verbas salariais em atraso relativas ao ano de 2004, somente ajuizou a presente demanda em 2015, extrapolando, portanto, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
Ressalto que “ (...) a teoria da actio nata não se presta para afastar a prescrição reconhecida em sentença de 1º grau, porquanto, o STJ, no julgamento do REsp 1174731, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que ‘Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte’” (TJMA, ApCiv n.º 0803190-75.2017.8.10.0037, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 06/08/2021). É de se observar que a citação válida em processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito (REsp 1055419/AP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011), voltando a correr, pela metade, a partir do último ato processual daquele feito, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
No entanto, a apelante deixou de juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da mencionada ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar que a prescrição não se configurou.
Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos dos seus termos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:40
Conhecido o recurso de ISABEL INAURA ANDRADES DANTAS - CPF: *28.***.*63-53 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:40
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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