TJMA - 0806735-76.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:48
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA CUNHA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA CUNHA em 13/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:47
Juntada de petição
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22/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA CUNHA em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:04
Juntada de petição
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10/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806735-76.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DE NASARE SILVA CUNHA Advogado(s): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES (OAB/MA-12282) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0806735-76.2019.8.10.0040 Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DE NASARE SILVA CUNHA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando, contudo, de se manifestar quanto a pontos constantes na contestação apresentada.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
O julgado embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Resta claro que todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). “Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil” (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07).
Por fim, é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Este juízo ao se manifestar sobre a competência da Justiça Comum justificou a aplicação do dispositivo ora questionado, conforme transcrevo: “Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”.
Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Com este registro, rejeito os embargos, para manter hígida a decisão embargada.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica. -
08/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2020 17:15
Conclusos para decisão
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02/03/2020 15:17
Juntada de petição
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27/01/2020 11:45
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2019 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2019 09:56
Juntada de petição
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25/09/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2019 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA CUNHA em 09/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 17:23
Juntada de petição
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05/07/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
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13/05/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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