TJMA - 0800391-83.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ELEOTERIO BISPO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800391-83.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELEOTERIO BISPO PEREIRA Advogado: JERSIANE PEREIRA UTTA OAB: MA8831 Endereço: desconhecido REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)demandante intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Trata-se ação com pedido de indenização por danos morais na qual o reclamante alega que sofreu um acidente enquanto conduzia uma motocicleta Honda NXR150 Bros, cor vermelha, placa: NND/6629, quando manobrava a motocicleta no estacionamento Ferry Boat da Companhia Servi-Porto.
Sustenta que a moto veio a derrapar devido a presença de óleo no piso da embarcação, causando-lhe lesões de naturezas graves; que, foi socorrido por populares e encaminhado ao Hospital de Urgência Emergência Dr.
Clementino Moura – SOCORRÃOII, com diagnóstico de fratura de perna direita, recebendo os devidos procedimentos médicos e posteriormente transferido para o Hospital Universitário; que, teve que passar por uma cirurgia da fratura da diáfise da tíbia, conforme documentos em anexo.
Finaliza informando que a requerida não lhe prestou nenhum tipo de auxílio, considerando que o acidente ocorreu em suas dependências e por negligência ao deixa óleo na pista.
Assim, vem a juízo requerer indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação alegando, em síntese, a não ocorrência do fato relatado na inicial e ausência de provas.Breve relato, DECIDO.
Com efeito, observa-se que a alegação do autor não restou demonstrada, embora tenha colacionado aos autos inúmeras provas da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id nº 46692533 PJE), não há qualquer documento no sentido de demonstrar que este se deu por conta do óleo existente nas dependências da empresa ré.
Ressalte-se que o valor probante do boletim de ocorrência (id nº 46692533, pág.1), uma vez que este foi produzido unilateralmente, deve ser analisado em conjunto com outras provas capazes de demonstrar que o acidente ocorreu pela existência do óleo na pista da empresa demandada, ocorre que tais provas inexistem.
A tese alegada na exordial decorre da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que não restou demonstrado.
Soma-se ainda que, nenhuma testemunha foi apresentada em audiência de instrução a fim de testemunhar acerca do fato, não havendo desse modo, como se vislumbrar a ocorrência dos fatos narrados.Neste contexto, ausente qualquer elemento probatório do direito alegado, seja documental ou oral.
Este é o entendimento jurisprudencial:COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de restituir os valores pagos pelo autor a título de plano de saúde. 3.
Apelação desprovida. grifo nosso.(TJ-DF 20.***.***/7182-18 DF 0020183-61.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: 267-274)A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, na situação analisada, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe ao reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de direito.É importante asseverar, que não há dúvida acerca do incômodo que a situação em comento pode gerar, mas o fato é que o requerente aduz que o acidente ocorreu por conta de óleo na pista da reclamada, porém não junta aos autos qualquer prova deste fato É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte do reclamado.
Ante todo o exposto, com base do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC São Luís, 18 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
18/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 08:35
Juntada de contestação
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26/04/2022 16:19
Juntada de petição
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26/04/2022 09:23
Juntada de petição
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29/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO DEMANDANTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800391-83.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: ELEOTERIO BISPO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JERSIANE PEREIRA UTTA - MA8831 Promovido: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 27/04/2022, às 10:00 horas, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se com o nome no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
01/02/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/04/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 11:23
Juntada de petição
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11/01/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 19:01
Juntada de diligência
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27/10/2021 08:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800391-83.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELEOTERIO BISPO PEREIRA Advogado: JERSIANE PEREIRA UTTA OAB: MA8831 Endereço: desconhecido REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) ELEOTERIO BISPO PEREIRA intimada(s) do(a) redesignação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/02/2022 09:30, na modalidade PRESENCIAL. São Luís, 25 de outubro de 2021 DIEGO BERREDO VEIGA Servidor Judicial -
25/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/06/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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