TJMA - 0802593-76.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
13/05/2024 14:54
Juntada de termo
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 23:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:30, 1ª Vara de Codó.
-
26/02/2024 23:24
Homologada a Transação
-
02/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:31
Juntada de diligência
-
02/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:29
Juntada de diligência
-
02/02/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:27
Juntada de diligência
-
02/02/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:26
Juntada de diligência
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 09:14
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 21:41
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:30, 1ª Vara de Codó.
-
17/01/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:28
Juntada de termo
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:30
Juntada de denúncia
-
14/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:56
Juntada de diligência
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
10/09/2023 20:44
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802593-76.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: RODRIGO GOMES CASANOVA JUNIOR e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DA VISITA IN LOCO, CONFORME DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº 0802593-76.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) CERTIDÃO Certifico que a visita in loco para verificar o funcionamento da fábrica CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA no local descrito na inicial ocorrerá ao dia 12 de setembro de 2023, às 09h:00min, em atenção ao mandado de id. 98330281.
Codó/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 Ana Carolina Mariz Fonseca Oficiala de Justiça Mat. 207076 -
07/09/2023 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 11:31
Outras Decisões
-
25/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:00
Juntada de termo
-
25/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:48
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:31
Juntada de termo
-
24/04/2023 10:38
Juntada de contestação
-
19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de Juízo Deprecado em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:45
Juntada de termo
-
03/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2023 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2023 14:13
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:04
Juntada de termo
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 07:54
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
16/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:19
Juntada de termo
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:52
Juntada de petição
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:26
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:18
Decorrido prazo de ADILTON DA SILVA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:18
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CASANOVA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2022 16:18
Juntada de termo
-
28/03/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:47
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2022 18:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:56
Outras Decisões
-
12/01/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 22:40
Juntada de termo
-
21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 17:19
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - COMARCA DE CODÓ-MA.
Fórum Desª Etelvina Luíza Ribeiro Av.
João Ribeiro, 3132, São Sebastião CEP: 65.400-000Fone (99) 3661-2306 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº. 0802593-76.2021.8.10.0034.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: RODRIGO GOMES CASANOVO JUNIOR, ADILTON DA SILVA COSTA E CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA A Excelentíssima Senhora, Dr.ELAILE SILVA CARVALHO , Juíza de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: Dar conhecimentos a terceiros da decisão de antecipação de tutela concedida na ação civil pública em epígrafe: PROCESSO N. 0802593-76.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(A): CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/FAZER E DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, contra CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDAS/A, também qualificada.
Aduz que, consoante evidenciam as provas inseridas no Inquérito Civil em anexo, moradores da Comunidade Montevidéu I e I, nesta cidade, solicitaram providência com vista a apurar e fazer cessar o funcionamento nocivo da Usina de Asfalto situada na Avenida Santos Dumont KM 01-MA 026 margens direita, denominada Construservice Empreendimento e Construção LTDA..
Prossegue afirmando que, ante os fatos noticiado, fora solicitado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente uma Fiscalização Ambiental na empresa Construservice Empreendimento, com vista a realizar uma análise técnica acerca da poluição noticiada, a qual confirmou a ação poluente perpetrada pela Empresa Construservice consistente na emissão de gases e materiais particulados, os quais são lançados diretamente ao ar, tendo se concluído a Usina de Asfalto da Empresa deveria adotar medidas urgentes para solucionar o impacto ambiental, gerado pela prática da emissão de gases e materiais particulados na atmosfera.
Ainda conforme narrado, em 06 de novembro de 2018, fora firmado o Termo de Compromisso Ambiental nº001/2018 entre a Construservice Empreendimento e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual estabelecia, em síntese, que a Empresa deveria de imediato adotar medidas mitigadoras a poluição atmosférica com a adequação dos parâmetros de emissão de particulado e gases, bem como, no prazo de 06 (seis) meses, a desinstalação da usina de asfalto do local fixado atualmente e, por conseguinte, sua instalação de acordo com a legislação ambiental, e em espaço que atenda a necessidade do ambiente apto à convivência com os que residem no perímetro do empreendimento.
Informa que, após várias prorrogações do prazo, foi designada Audiência Extrajudicial no intuito de realizar a mediação do conflito apresentado nesta demanda, sendo informado, pelo Representante local da Empresa que em meados de março do ano em curso (2021) o procedimento de mudança da Usina de Asfalto estaria concluído, oportunidade ainda em que o Representante da Empresa Construservice comprometeu-se, enquanto não se realiza a mudança da usina de asfalto, a providenciar a confecção de um chapéu chinês para amenizar emissão da fumaça que sai da chaminé, bem como assumiu o compromisso da usina funcionar no horário das 06:00 às 17 horas.
Por fim, informa que superado todos os prazos solicitados a Empresa Demandada não cumpriu com o acordo firmado com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, já que continua operando irregularmente no mesmo local, bem como sequer restou respeitado o horário de funcionamento que restara patuado, gerando risco a saúde respiratória da Comunidade Montevidéu I e I.
Desta forma, requer que seja concedida tutela antecipada a fim de que a empresa Construservice Empreendimento e Construção LTDA cesse, imediatamente, suas atividades no local onde se encontra operando (Avenida Santos Dumont Km 01- MA 026 margens direita), sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Despacho de ID nº 45284712 reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório, conforme autoriza o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85.
Citada (ID nº 49305569) a parte requerida não apresentou manifestação no feito, conforme certidão de ID nº 50966950.
Em manifestação de ID nº 51660756 o Ministério Público requereu a decretação da revelia da parte Ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como pela apreciação do pedido liminar formulado na exordial, e, por conseguinte, prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre liminar em Ação Civil Pública, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 12, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O mencionado artigo assim estabelece, in verbis: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. (...) Impende destacar os ensinamentos dos ilustres juristas Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcella Pereira Ferraro sobre o tema: “Não há no artigo em comento referência a quais requisitos seriam necessários para a concessão do mandado liminar, de modo a aplicar-se, então, o regime geral (nessa linha: TRF-4R, AG 5006809-15.2013.404.0000/RS, 3.ª Turma, rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.06.2013, a. 06.06.2013).
Assim, conta-se, basicamente, com dois requisitos: a probabilidade e o perigo - ou, conforme o caso, uma espécie de perigo.
Enquanto provimento de urgência, a decisão liminar não é baseada em cognição exauriente.
Permite-se que seja proferida com fundamento na verossimilhança das alegações, e não na certeza.
Ou seja, é suficiente que as alegações de fato sejam verossímeis, já que exigir que o juiz chegue à certeza é incompatível com a própria situação material de perigo. É nesse sentido que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" (art. 300, caput, do CPC).
Igualmente, é significando a probabilidade do direito - verossimilhança - que se deve interpretar o § 3.º do art. 84 do CDC, o qual dispõe que, "sendo relevante o fundamento da demanda", pode ocorrer a antecipação de tutela.
Quanto ao perigo, vale inicialmente notar que o CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando, além da probabilidade, houver "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput).
Certamente, para que não se indefira a liminar por se entender que possui natureza diversa da requerida, a previsão tem o intuito de simplificar, unificando os requisitos das espécies de tutela de urgência - embora haja procedimentos diversos para cada uma ser concedida em caráter antecedente (arts. 303 a 310).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Ainda, cabe anotar que, na análise do preenchimento deste segundo requisito para concessão da liminar - mormente na de natureza satisfatória e não obstante a relevância desta -, é necessário verificar se não há um "perigo de demora inverso", ou seja, se não será gerado um risco igualmente ou mais grave para o réu (e até mesmo para terceiros), o que tem impacto ainda mais acentuado em situações coletivas. (Comentários à Lei de ação civil pública (livro eletrônico): revisada, artigo por artigo, à luz do novo CPC/ Egon Bockmann Moreira... 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Art. 12.) Analisando o caso concreto, identifica-se desde a petição inicial, que o Parquet sustenta a sua pretensão baseado em Inquérito Civil nº 002/2018 – 2ªPJC, que instrui a presente, no qual restou apurado que o empreendimento réu vem descumprindo a legislação ambiental e causando atividades lesiva ao meio ambiente no local onde se encontra operando, anexando cópia do mesmo.
Do mencionado documento extrai-se Relatório de Fiscalização Ambiental feito pela Prefeitura Municipal de Codó, em novembro de 2018, indicando que a empresa ré deveria adotar medidas imediatas para solucionar o impacto ambiental, gerado pela prática da emissão de gases e materiais particulados, no local fiscalizado, após o que ficou notificada a empresa, conforme termo de advertência 0043/2018, tendo se prontificado a assinar Termo de Compromisso Ambiental TCA, no qual restou pactuado, além da imediata adoção de medidas mitigadoras da poluição atmosférica com a adequação dos parâmetros de emissão de particulado e gases, a desinstalação da usina do atual local fixado e instalação em espaço que atenda a necessidade do ambiente apto à convivência com os que residem no perímetro do empreendimento, como diz o Artigo 79-A da Lei Federal n° 9.605/98.
Ocorre que, mesmo após expirado o prazo, o qual fora prorrogado, inicialmente por 03 (três) meses, depois por mais 90 (noventa dias), e, após realização de audiência extrajudicial de mediação de conflito (em novembro de 2020), estendido para março de 2021, a empresa ré não teria cumprido o pactuado, e nem mesmo o acordo para que a requerida, enquanto não se realiza a mudança da usina de asfalto, providenciasse a confecção de um chapéu chinês para amenizar emissão da fumaça que sai da chaminé, e somente funcionaria no horário das 06:00 às 17 horas, fora cumprido.
Ademais, citada para contestar o pedido, a parte ré não apresentou qualquer manifestação no feito, demonstrando um total desprezo com a situação em análise.
Pois bem, em se tratando de tutela ao Meio Ambiente, cumpre destacar que a Constituição da República dispõe expressamente o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrando, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação.
Ademais, há expressa imposição de penalidades administrativas, criminais e civis aos infratores de condutas lesivas ao meio ambiente.
Verifica-se: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Além do mais, a Lei nº 6.938/1981 - dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - indica que a preservação do meio ambiente, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental são regidos por diversos princípios, inclusive a proteção dos ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Nesse sentido, com base nas premissas fático-jurídicas, vislumbrando-se que a parte ré não está agindo com o zelo necessário em sua atividade, ocasionando a emissão de poluente, prejudicando a qualidade do ar, e, consequentemente, acarretando risco dos Moradores contraírem doenças respiratórias, tem-se desrespeito aos mencionados mandamentos constitucionais e legais, donde se verifica o fumus boni iuris.
Outrossim, evidente o periculum in mora, diante dos prementes riscos ocasionados ao meio ambiente e a população local.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – DANO AMBIENTAL COMPROVADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE VISLUMBRA INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESRESPEITO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados.
Em sede de cognição sumária, restou suficientemente demonstrado que a construtora agravada não tem cumprido com eficiência os serviços que são de sua responsabilidade, causando graves danos ambientais, o que caracteriza a verossimilhança das alegações, bem como o dano de difícil reparação, elementos autorizadores da antecipação da tutela, na forma do art. 273, do CPC/73, aplicável à espécie. (TJ-MS - AI: 14082374320148120000 MS 1408237-43.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/08/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, o inquérito civil, acompanhado das denúncias feitas por moradores locais e os demais documentos, notadamente emitidos pela municipalidade, por si sós, satisfazem os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, pois indicam a existência de danos concretos ao meio ambiente, ao urbanismo e ao direito de vizinhança na região indicada na inicial, os quais podem ser majorados caso não se tome uma medida imediata.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à que a requerida Construservice Empreendimento e Construção LTDA cesse suas atividades no local onde se encontra operando (Avenida Santos Dumont Km 01- MA 026 margens direita), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$. 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD (Lei Estadual nº 10.417/16), independentemente de execução específica ou de sub- rogação por outra obrigação ou perdas e danos, ex vi dos arts. 536 e 537 do NCPC, até o julgamento final da presente demanda, ou até que advenha decisão em sentido contrário.
Considerando que a empresa ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia, com observância de que conquanto a ré não tenha apresentado contestação e nem se manifestado em qualquer momento nos autos, a "revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes" (AgInt no AgInt no AREsp. nº 1.110.702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 09.03.2018), podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento motivado.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entende controvertido que serão objeto de prova ao longo da instrução e especificando as provas que pretende produzir.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se edital no órgão oficial a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público dessa decisão.
Codó (MA), 01 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum.
O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de outubro de 2021.
Eu, Bel.
Christian Franco dos Santos, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:21
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:16
Juntada de Edital
-
21/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:07
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:20
Juntada de termo
-
31/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/08/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:27
Juntada de petição
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:41
Juntada de termo
-
05/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-84.2021.8.10.0008
Maria Oneide Lopes da Silva
Alpha Assessoria de Aquisicoes de Bens E...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 12:30
Processo nº 0000152-07.2019.8.10.0106
Maria Dalila Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0800564-49.2019.8.10.0058
Carlos Alberto Rios Brito Junior
Patio Norte Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 13:52
Processo nº 0800745-11.2021.8.10.0016
Josilene Dinis Vasconcelos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 17:15
Processo nº 0800564-49.2019.8.10.0058
Carlos Alberto Rios Brito Junior
Patio Norte Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 11:29