TJMA - 0801264-53.2019.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:59
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES AIRES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:48
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801264-53.2019.8.10.0081 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAES AIRES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que o requerido cortou de forma injustificada o fornecimento de energia em sua residência, no dia 12/08/2019, cujo restabelecimento ocorreu após 5 horas de interrupção.
Razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No presente caos, é importante observar que o autor reside na zona urbana, de modo que a resolução 414/2010 da ANEEL, prevê o prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço. (art. 176, I). 5.1.
Pois bem, a pretensão inicial não merece ser acolhida.
O réu se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou que não houve corte de energia na residência do autor, mas falta de energia e que o serviço foi restabelecido após 5 horas, dentro do prazo previsto na resolução 414/2010 da ANEEL. 5.2.
A interrupção do serviço, por pequeno lapso temporal, não configura dano moral, haja vista que o consumidor ficou pouco tempo sem a prestação do serviço essencial. 5.3.
Assim, considerando que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo fixado na resolução da ANEEL, não há que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1368/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
14/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:37
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MORAES AIRES - CPF: *23.***.*02-20 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801264-53.2019.8.10.0081 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAES AIRES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A RECORRIDO: Equatorial Energia S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
21/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:17
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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