TJMA - 0818175-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:42
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 21:25
Conhecido o recurso de FLAVIA VASQUES BOVERES - CPF: *17.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:39
Juntada de parecer
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06/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:18
Juntada de petição
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23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818175-24.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FLÁVIA VASQUES BOUÉRES HELAL Advogado : Flávia Vasques Bouéres Helal (OAB/MA 6.631) Agravado : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – CASSI Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA5715-A) DECISÃO FLÁVIA VASQUES BOUÉRES HELAL interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 54116/2011 (53608-71.2011.8.10.0001) proposta contra a CASSI, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, se verifica que resta esgotada a prestação jurisdicional nestes autos, em observância aos termos da Portaria-Conjunta de número 52017 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nestes termos, indefiro o pedido (fls. 597/599), formulado pela parte Autora.
Ademais, se verifica que a diligência solicitada e os demais documentos necessários a propositura do cumprimento de sentença, são de exclusiva responsabilidade da parte Autora.
Por conseguinte, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC)”.
Agora, em suas razões recursais, o agravante, no ID 13247004, alega que a decisão recorrida merece inteira reforma, porque determina à agravante a instauração do Cumprimento de Sentença sem que esta tenha acesso aos valores necessários para tanto.
Segue esclarecendo que a ação originária foi julgada totalmente procedente pelo Juízo de 1º grau, havendo, entretanto, por força de sucessivos recurso da ora agravada, sido a sentença reformada parcialmente, nesse TJMA, para excluir o dano moral, e, no STJ, para que “o reembolso seja limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora do plano de saúde”.
Destaca que a providência pleiteada pela agravante é indispensável ao cumprimento da sentença, tal como transitou em julgado, haja vista que a autora fará jus não ao reembolso daquilo que dispendeu para o tratamento médico a que se submeteu.
Ao final, requer o deferimento de tutela antecipada recursal, para requisitar à CASSI os elementos necessários ao Cumprimento da Sentença, ou, assim não entendendo, seja concedido inaudita altera parte efeito suspensivo, evitando-se a consumação de uma das consequências danosas ao direito dos agravantes acima aventadas (o arquivamento dos autos), para que fiquem suspensos os atos do processo até o julgamento do agravo de instrumento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Ao analisar o recurso e os documentos com ele acostados, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da medida suspensiva.
A parte Agravante, de posse da sentença transitada em julgado, pretende que a Agravada seja intimada para exibir a tabela de valores de honorários médicos e serviços prestados por clínicas e hospitais, pagos pela ré aos seus prestadores de serviço, na cidade de São Paulo, na época dos procedimentos, ou seja, em dezembro de 2009.
Portanto, o que se tem nos autos é que a Agravante precisa promover a liquidação da sentença, atraindo a incidência das regras da Portaria-Conjunta nº. 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. “Art. 1º As fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe-TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, mediante publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para tomar conhecimento dos termos da presente decisão e para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (art. 1.019, II, do CPC).
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, sem a necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/06/2022 11:06
Juntada de malote digital
-
08/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0818175-24.2021.8.10.0000 Agravante: Flávia Vasques Bouéres Helal Advogados: Flávia Vasques Bouéres Helal (OAB/MA n.º6.631) Agravado: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n.º5.715) Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávia Vasques Bouéres Helal, contra decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de origem sob n.º 0053608-71.2011.8.10.0001. proposta contra CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Todavia, em pesquisa ao Sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, constatei julgamento dos seguintes recursos no bojo dos autos do processo originário cuja decisão está sendo atacada, quais sejam (Recurso de Apelação sob n.º 042099/2015 e Embargos de Declaração sob n.º 043907/2016) ambos da lavra do excelentíssimo senhor Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Nesse sentido, infere-se que o feito deve ser redistribuído para o eminente Desembargador na 3ª Câmara Cível ou à quem o suceder, nos moldes do artigo 293, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de justiça. Assim, restou evidenciada a prevenção, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. À distribuição para as providências cabíveis, procedendo-se a baixa no acervo deste signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/12/2021 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:51
Juntada de termo
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25/11/2021 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0818175-24.2021.8.10.0000 Agravante: Flávia Vasques Bouéres Helal Advogados: Flávia Vasques Bouéres Helal (OAB/MA n.º6.631) Agravado: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n.º5.715) Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DESPACHO Deixo a análise do pedido da medida liminar para momento posterior às informações do Juízo a quo e, apresentação da contraminuta do recurso pelo Agravado.
Intime-se o Agravado por meio do seu(a) procurador(a), para, se quiser, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Notifique-se o Juízo a quo, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestações costumeiras.
Após retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator. -
26/10/2021 14:06
Juntada de malote digital
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26/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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