TJMA - 0802059-05.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:45
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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17/03/2022 12:51
Decorrido prazo de ALDO CARLOS CAMPOS em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:11
Juntada de diligência
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:54
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802059-05.2020.8.10.0120 Requerente : ALDO CARLOS CAMPOS Requerido(a): administradora de consorcio honda e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com indenização por danos materiais e morais proposta por ALDO CARLOS CAMPOS em face da ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que “comprou uma moto na Alvorada Motos; que houve aumento da parcela de R$ 196,01 para R$ 208,02 reais; Que, bem como o valor a vencer subiu R$ 9.346,41 para R$ 9.427,99; Que a diferença ocorreu entre meses 09/2019 e 10/2019; Que deu lance de R$ 6.000,00 reais mais frete de 510,00; que recebeu a moto em 08/2019; Que, ao tentar emplacar a moto, descobriu junto ao Detran que a moto estava em nome de JOAO BATISTA ALVES; Que o autor teve muito aborrecimento para resolver junto a Alvorada e Detran para que a moto fosse emplacada devidamente”. Com a inicial, juntou documentos em id 39247869; id 39247870; id 39247871.
Na contestação apresentada em id 42351108, a parte requerida aduz que o aumento das parcelas, bem como o saldo devedor, ocorrera em razão da valorização do bem objeto do consórcio, conforme previsto expressamente no item 5.3 do Contrato de Consórcio (ID 39247870, fls. 05).
Sustenta, ademais, que a motocicleta objeto do litígio, tinha sido vendido primeiramente para o Sr.
João Batista Alves e que após a emissão da nota fiscal eletrônica em 19/08/2019, este exercera seu direito ao arrependimento.
Assevera que, então, solicitou ao “Portal Nacional da NF-e”, o cancelamento da referida Nota Fiscal eletrônica emitida em nome de JOÃO BATISTA ALVES e, em seguida, vendeu o veículo em questão para o autor, emitindo Nota Fiscal Eletrônica em nome do Requerente em 20.08.2019, conforme ID 39247869, fls. 17.
Assinala que toda a operação de venda e emissão de nota fiscal fora regular, não havendo dano a ser indenizado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em id 42443090, na qual não houve acordo.
Em seguida, fora colhido o depoimento do autor, gravado em mídia audiovisual.
Após, as partes declaram não haver mais provas a serem produzidas em audiência Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Cinge-se a questão em verificar se houve prejuízos ao autor decorrentes do pactuado no contrato de consórcio firmado, bem como falha na prestação de serviço quando da emissão da nota fiscal eletrônica capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou em 15.07.2019, o contrato de consórcio nº 24552572-6, junto a corretora requerida Alvorada Motocicletas Ltda, com o desiderato de obter uma motocicleta Modelo CG 160 Titan EX, cujo valor base do bem era de R$ 11.790,00 (onze mil, setecentos e noventa reais), parcelados em 80 (oitenta) meses id 39247870 (fls. 03). Alega o autor que, entre os meses de setembro e outubro de 2019, houve aumento indevido da parcela de R$ 196,01 para R$ 208,02 reais, bem como do valor a vencer, que subiu de R$ 9.346,41 para R$ 9.427,99.
No mais, assinala o demandante que, ao tentar emplacar a moto, descobriu junto ao Detran que veículo estava em nome de JOÃO BATISTA ALVES, o que teria resultado em aborrecimento para regularizar o emplacamento junto a requerida e o Detran, pelo que requer a repetição de indébito e indenização pelos danos de natureza material e moral. Entendo não assistir razão ao autor. Insta destacar que a Lei nº 11.795/2008, assim dispõe sobre o sistema de consórcio: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
No caso específico dos autos, o Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio firmado pelo autor, acostado em id 39247870 (fls. 21), no item 5.3 dispõem o seguinte: V – DAS ANTECIPAÇÕES, DAS DIFERENÇAS DE PARCELAS E DA QUITAÇÃO 5.3.
Sempre que o preço do bem base do plano for alterado, o valor devido será modificado na mesma proporção, com a aplicação dos percentuais sobre o preço do bem atualizado, devendo ser obervado que: a) ocorrendo o aumento do preço do bem, a diferença na parcela mensal será cobrada até a segunda parcela imediatamente seguinte à data de sua verificação. (...) Sendo assim, existindo previsão contratual, ao qual o autor aderiu voluntariamente, acerca da alteração, inclusive para mais, do valor das prestações, sempre que o preço do bem base do plano for modificado, não se verifica qualquer abusividade no pacto firmado. É dizer, se há previsão do aumento das prestações, de forma evidente e objetiva, nas condições gerais do contrato assinado pelo autor, não há como alegar falha no dever de informação pela administradora ou corretora do consórcio. Com relação aos danos alegados pelo autor, de natureza material e moral, decorrentes do aborrecimento ao emplacar o veículo adquirido, também não vejo como acolher a pretensão autoral.
O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento do IPVA e do DARE (id 39247868 – fls. 13; fl. 17), bem como do emplacamento do veículo (id 39247868 – fls. 21; 25), todos devidos e emitidos em seu nome, não evidenciando qualquer prejuízo material, haja vista tratar-se de tributos e taxas necessários a regularização do veículo adquirido.
Depreende-se, ainda, que o veículo em questão fora entregue ao autor no mês de agosto de 2019 e, embora tenha sido emitida nota fiscal eletrônica em nome de terceiro, fora cancelada na data de 19/08/2019 (id 39247869 – fls. 05/07) e confeccionada nova nota fiscal em nome do demandante em 20/08/2019 (id 39247869 – fls. 17), configurando, a ocorrência, apenas meros dissabores cotidianos, sem caracterizar efetivamente dano de ordem moral a ensejar compensação.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
DANOS MORAIS.
EMISSÃO IRREGULAR DE NOTA FISCAL.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo financeiro da parte autora pela não emissão da nota fiscal, quer por argumentos ou documentos, que evidenciassem, a exemplo, o desconto em seu salário do valor da mercadoria comprada da ré, para acolhimento de seu pedido inicial. 2) O direito à indenização por danos morais origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não restou demonstrado no presente caso, não sendo possível, a despeito da indignação e do mero aborrecimento sofrido pela parte reclamante, entender pela configuração de legítimo dano moral, razão pela qual afasta-se a condenação imposta a tal título pelo d. juízo de primeiro grau.
A indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa e a banalização do instituto merece ser rechaçada. 3) Recurso conhecido e provido para afastar a condenação imposta a título de danos morais, vez que não configurado no presente caso. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00127089420188030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 29/05/2019, Turma recursal). Por conseguinte, entendo pela improcedência da pretensão do autor, inclusive no tocante ao dano moral, considerando que o requerente não provou qualquer excepcionalidade que configure ofensa a direito da personalidade.
Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
25/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:51
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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15/03/2021 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 11:00 Vara Única de São Bento .
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11/03/2021 07:01
Juntada de contestação
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03/03/2021 08:13
Juntada de petição
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02/03/2021 16:35
Juntada de petição
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12/02/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 10:25
Decorrido prazo de ALDO CARLOS CAMPOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:21
Decorrido prazo de ALDO CARLOS CAMPOS em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 11:27
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 11:00 Vara Única de São Bento.
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15/12/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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