TJMA - 0801042-92.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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05/04/2022 14:51
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 20:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 20:31
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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23/02/2022 15:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801042-92.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por RAIMUNDA FREITAS DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, preliminarmente, a prescrição, e, impugnou o pedido de justiça gratuita; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pela autora, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo, bem como pugnando pela condenação em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, vez que a causa encontra-se madura para julgamento.
Passando a análise das preliminares, quanto à preliminar de prescrição vejo que não merece prosperar.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
No que tange a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a matéria já foi tratada no acórdão que julgou o agravo de instrumento.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 56714942).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. -
10/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:45
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:46
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 14:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:45
Juntada de contestação
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03/11/2021 02:06
Publicado Citação em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801042-92.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão e citação/intimação do(a) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO), para, querendo, contestar a ação, conforme despacho/decisão a seguir transcrito: “Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse autoral.Cite-se o réu eletronicamente para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Caso o demandado tenha advogado constituído nos autos, proceda-se à citação eletronicamente por advogado.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, Terça-feira, 27 de outubro de 2021. -
27/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:44
Juntada de decisão (expediente)
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01/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:12
Juntada de decisão (expediente)
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01/06/2021 19:28
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:52
Juntada de petição
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10/05/2021 10:37
Juntada de petição
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05/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:15
Outras Decisões
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22/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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