TJMA - 0000935-57.2018.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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19/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:28
Juntada de termo
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29/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA CHAGAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA CHAGAS em 17/12/2021 23:59.
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03/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0000935-57.2018.8.10.0098 Requerente: MARIA DE LOURDES LIMA CHAGAS Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
27/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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24/06/2020 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 18:31
Juntada de petição
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24/03/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 15:40
Conclusos para despacho
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29/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2019 18:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/12/2019 18:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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