TJMA - 0800142-18.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 09:27
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:15
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800142-18.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DE PAIVA.
Advogado(s) do reclamante: OTACI LIMA DE ANDRADE.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados, um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais.
Juntou os documentos (id. 21671272).
A decisão Id. 30599950 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 34618239, Págs. 01/25) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ids. 34618239, Págs. 26/57, e 34618241, 34618242 e 34618244 ).
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte requerente se manteve silente. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (documentos que indiquem os descontos pleiteados), o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada de tais documentos não é pressuposto à propositura da ação.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 34618239, Págs. 26/57, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso (a exemplo da cópia da sua carteira de identidade), cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante (id. 21671832).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
25/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 08:44
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 00:30
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 17:20
Juntada de contestação
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14/08/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 22:49
Outras Decisões
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24/07/2019 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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