TJMA - 0801009-10.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:43
Juntada de despacho
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08/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:25
Desentranhado o documento
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28/11/2022 00:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 09:30
Juntada de apelação
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02/07/2022 07:54
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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02/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:07
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 22:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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26/10/2021 09:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801009-10.2020.8.10.0098 Requerente: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
22/10/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:23
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 18:49
Conclusos para despacho
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28/10/2020 04:40
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:40
Juntada de petição
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03/09/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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