TJMA - 0836006-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:11
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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22/07/2023 06:32
Recebidos os autos
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22/07/2023 06:32
Juntada de decisão
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07/01/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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04/12/2021 18:47
Juntada de petição
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18/11/2021 10:59
Juntada de apelação
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28/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836006-24.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do exposto, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão e com fulcro nos art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 8905736, nos termos em que foi proferida, aplicando ao autor destes Declaratórios Luiz Henrique Falcão Teixeira, a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da Ação de Execução dos honorários sucumbenciais pretendida, porquanto protelatórios, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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08/06/2018 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:58
Conclusos para decisão
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26/03/2018 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2017 00:50
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 12/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2017 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 09:13
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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13/11/2017 10:14
Conclusos para decisão
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04/11/2017 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2017 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 09:15
Conclusos para decisão
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01/11/2017 08:44
Juntada de Certidão
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31/10/2017 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2017 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2017.
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05/10/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2017 09:02
Conclusos para despacho
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27/09/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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